TJMA - 0800345-43.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 13:28
Juntada de termo
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25/10/2021 19:36
Juntada de Alvará
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23/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:48
Juntada de termo de juntada
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08/09/2021 13:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2021 09:30
Juntada de Alvará
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01/09/2021 10:29
Juntada de petição
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30/08/2021 12:46
Juntada de petição
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27/08/2021 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 06:27
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 28/06/2021 23:59.
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06/08/2021 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
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28/07/2021 07:29
Juntada de petição
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22/07/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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17/05/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:25
Juntada de
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23/04/2021 13:37
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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12/03/2021 14:39
Juntada de petição
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08/03/2021 22:34
Juntada de petição
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800345-43.2020.8.10.0109 (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)) AUTOR:JOSE ALEX BARROSO LEAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX BARROSO LEAL -OAB/MA 4683 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA JOSE ALEX BARROSO LEAL ajuizou execução em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, alegando, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo para atuar em processos que tramitaram nesta comarca, haja vista a ausência de Defensoria Pública local, restando a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no total de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Ao final, requereu a condenação do executado ao pagamento do valor da dívida, bem como dos honorários advocatícios atinentes ao presente feito. Juntou documentos nos ID's n.º 33920965 a 33921564.
Devidamente citado, o executado atravessou petição no ID n.º 36023402, asseverando que não tem nada a opor quanto aos cálculos formulados pela parte exequente ou quanto ao valor arbitrado no título executivo exequendo, pelo que pugnou, ao final, pela homologação dos referidos cálculos e que não viesse a ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/1997 . É o relatório.
Decido.
A presente ação de execução encontra-se lastreada em dois títulos executivos judiciais, que conferiram certeza, liquidez e exigibilidade aos débitos estatais, haja vista a fixação de honorários à partre exequente, diante de sua atuação em favor de parte que não dispunha de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor da(s) parte(s) por ele representada(s) no(s) processo(s) originário(s).
Além disso, patente a legitimidade do Estado do Maranhão, uma vez que a nomeação da parte exequente se deu pela ausência de instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não apresentou impugnação à execução, sendo de rigor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no importe de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/2004 e do art. 2º, caput, da Resolução n.º 42/2013 do Gabinete da Presidência do TJ/MA.
Quanto ao pleito de condenação do executado em honorários neste processo de execução, tenho que, in casu, deve ser observada a regra estatuída no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, não se deve olvidar, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo exequente na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais) em favor da parte exequente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 – GP/TJMA) diretamente ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação. Certificada a ausência de pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Estado do Maranhão, conforme Resolução n.º 10/2017 - GP/TJMA.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Salienta-se que as expedições dos Ofícios Requisitórios de RPV passam a ser feitas diretamente pelos juízes de 1º grau ao ente devedor, consoante regra estabelecida na Resolução nº 42/2013 - GP/TJMA, que incluiu o art. 538-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em seguida, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
Paulo Ramos/MA, em 9 de outubro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
13/01/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 09:28
Julgado procedente o pedido
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08/10/2020 15:16
Conclusos para julgamento
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04/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 11:36
Conclusos para despacho
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24/09/2020 18:35
Juntada de petição
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18/09/2020 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 23:00
Conclusos para despacho
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03/08/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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