TJMA - 0801736-32.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:45
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:54
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:12
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 12:39
Juntada de Alvará
-
25/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:29
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:29
Juntada de requisição de pequeno valor
-
24/06/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 08:30
Transitado em Julgado em 17/02/2021
-
19/02/2021 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:26
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801736-32.2019.8.10.0056 Ação: Execução Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA Advogados: GIOVANI ROMA MISSONI, OAB-MA 11126; JEAN FABIO MATSUYAMA, OAB-MA 9395A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Em virtude da certidão de ID 27149617, na qual informa que o requerido fora citado, porém permaneceu inerte, homologo os cálculos apresentados no ID 35518816 no valor de R$ 36.853,04 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
No que diz respeito ao pedido do advogado da autora para destaque do valor referente a honorários contratuais quando da expedição do RPV, cumpre asseverar que a verba honorária contratual diversamente da verba honorária sucumbencial, deve ser considerada como parcela integrante do valor devido ao credor principal para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, razão pela qual, nos caso dos autos é indevido o fracionamento do crédito exequendo, ex vi da súmula vinculante 47 do STF.
Desse modo, o destaque da verba contratual só pode ser realizada após o depósito da quantia contida na requisição de pequeno valor, no momento da expedição dos alvarás judiciais, se houver contrato de honorários preenchidos devidamente os requisitos legais.
Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se ao Executado, na pessoa do seu Procurador, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 33.502,76 (trinta e três mil quinhentos e dois reais e setenta e seis centavos) devido à Exequente, bem como a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 3.350,28 (três mil trezentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) devido ao advogado da Exequente em virtude da condenação em honorários sucumbenciais, cientificando-o do dever de pagar a dívida mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II do CPC.
O ofício requisitório de pequeno valor devera ser necessariamente instruído com os documentos mencionados no art. 533 do RITJMA.
Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que não foram opostos Embargos à Execução.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, para tomarem ciência de todo teor da presente.
Com o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, expeçam-se os competentes alvarás Judiciais em favor da parte credora, devendo ser destacados os valores requerentes a honorários contratuais, bem como alvará judicial em nome do seu advogado da exequente referente aos honorários sucumbenciais, com colocação de selo oneroso, mediante pagamento das custas do selo, conforme art. 12, § 3º da Lei 10.534/2016, devendo a parte autora ser intimada, pessoalmente, e seu advogado via DJE, para comparecerem em secretaria para recebimento dos respectivos alvarás.
Caso não ocorra o pagamento do RPV, no prazo acima estipulado, deverá a secretaria judicial certificar nos autos e desde já determino a imposição do sequestro, via BACENJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculo já apresentado e homologado.
Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I - Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados ou informar se houve o pagamento voluntário; II - Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e seu advogado, nos termos já citado acima, após arquive-se os autos.
Intimem-se, Cumpra-se.
Santa Inês-MA, 11 de novembro de 2020.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito, titular.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
15/01/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 08:37
Homologado cálculo de contadoria
-
02/11/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 09:51
Juntada de petição
-
28/10/2020 01:20
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2020 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
13/09/2020 11:20
Conta Atualizada
-
23/03/2020 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 00:58
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 09:17
Juntada de petição
-
03/09/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802357-04.2020.8.10.0150
Francisco das Chagas Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 16:53
Processo nº 0802004-78.2020.8.10.0015
Fernando Jorge Correa de Almeida
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Lilianne Maria Furtado Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 16:16
Processo nº 0813511-58.2020.8.10.0040
Abilio Luiz de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 11:49
Processo nº 0000032-53.2018.8.10.0120
Patricio Dourado
Banco Bmg SA
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00
Processo nº 0850866-59.2019.8.10.0001
Banco do Nordeste
Maria Marcia Lima de Mendonca Costa
Advogado: Felipe Dantas de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 10:55