TJMA - 0802357-04.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 12:15
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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22/06/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 08:35
Juntada de petição
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14/06/2021 11:10
Juntada de petição
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07/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 11:54
Juntada de petição
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31/05/2021 15:40
Homologada a Transação
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28/05/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 09:07
Juntada de termo
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12/05/2021 11:46
Juntada de petição
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01/05/2021 23:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:34
Juntada de petição
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15/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802357-04.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO PAN S/A, alegando que este Juízo, ao proferir a sentença, acabou incorrendo em contradição, pois não foi determinada a devolução da quantia recebida pela embargada, em que pese a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, visto os argumentos constituírem questão de mérito e pugnou pela manutenção da sentença (ID 42325167).
Pois bem. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso.
Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição, pois embora tenha declarado inexistente o contrato de empréstimo impugnado pela autora, não determinou a devolução da quantia supostamente recebida por esta.
Ocorre que essa análise e conclusão é recorrível através de RECURSO INOMINADO e não embargos de declaração, pois não há contradição interna no julgado.
Segundo o Prof.
Luiz Guilherme Marinoni1[1][1], “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Semelhante entendimento expressa Fredie Didier2[2][2] ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
A jurisprudência também é nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5.
A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6.
Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1.
Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, servindo única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado. 2.
Ao se falar em contradição como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, faz-se referência à eventual contradição entre os termos da decisão - contradição interna -, e não à possível incompatibilidade entre o entendimento exarado na decisão e aquilo que prevê a lei, entende a jurisprudência ou a parte do processo, tampouco à eventual apreciação errônea de documentos dos autos. (…) (Agravo de Instrumento nº 0005662-59.2014.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Edna Carvalho Kleemann. j. 25.02.2015, unânime, Publ. 05.03.2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA PARA DISCUTIR SUPOSTA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E PROVA DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.
Da análise do julgado, verifica-se que não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo certo que há total coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.
Afinal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. (...) Se a parte entende que a decisão contrariou a prova dos autos, deve se valer da via recursal adequada e não dos embargos de declaração. (…) 7.
Embargos rejeitados.
Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2006.34.00.901576-4, Turma Recursal do Distrito Federal/JEF da 1ª Região, Rel.
Candice Lavocat Galvão Jobim. j. 27.02.2013, DJ 15.03.2013)”.
Assim, vê-se que as razões recursais se limitam na análise de um documento e/ou informação anexados aos autos com uma premissa na fundamentação da sentença, não sendo admissível a impugnação dessa proposição por meio de embargos de declaração por não tratar de contradição interna ao julgado, restando ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,8 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) 1[1][1] Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. 2[2][2] Didier Jr., Fredie - Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed.JusPodivm, 2016. -
09/04/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:52
Outras Decisões
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16/03/2021 08:38
Conclusos para decisão
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16/03/2021 08:38
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:09
Juntada de petição
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05/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802357-04.2020.8.10.0150 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,2 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
02/03/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:52
Juntada de petição
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10/02/2021 13:14
Conclusos para decisão
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10/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 10:25
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802357-04.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO PAN S/A, alegando que desconhece a origem dos descontos de empréstimo sobre a RMC, realizado em seu benefício previdenciário, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, lhe causando diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sua defesa, o requerido defende a legalidade de sua conduta, sustentando que a requerente voluntariamente contratou o empréstimo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência arguida, pois o requerido não juntou o contrato a ser periciado.
Ressalte-se que tal juntada era imprescindível para que esta magistrada realizasse uma análise superficial no mesmo, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira. Desse modo, entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Logo, esse juizado é competente para processar e julgar o feito tendo em vista que não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a reserva de margem consignada realizada no benefício da parte requerente apresenta justa causa, ou seja, se o empréstimo noticiado na inicial fora voluntariamente contratado pela parte requerente. Com efeito, com a inversão do ônus da prova, constato que a empresa-ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos referente ao cartão de crédito supostamente firmados com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Portanto, ante a ausência de cópia do contrato ora impugnado, entendo que o contrato de cartão de crédito consignado fora indevidamente realizado em nome da parte requerente. Com a ilegalidade do contrato, a conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, nos termos do STJ, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se restar comprovada a má-fé do autor da cobrança.
No caso em questão, restou devidamente comprovada a má-fé do banco requerido, uma vez que promoveu descontos no benefício da parte autora sem previsão contratual ou demonstração de erro justificável, caracterizando enriquecimento sem causa. Do extrato anexado no ID 37130368 denota-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229720782157, com limite de cartão no valor de R$ 1.287,90 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) e reserva da margem em R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato encontra-se encerrado, havendo o desconto total de 05 (cinco) prestações indevidas, perfazendo o prejuízo econômico de R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fundamentação supra, a qual devem ser acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido, Banco PAN S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 07 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/01/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:48
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 21:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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09/12/2020 02:07
Juntada de petição
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07/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:01
Juntada de termo
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04/11/2020 09:38
Juntada de petição
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04/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/10/2020 08:55
Juntada de petição
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25/10/2020 11:14
Outras Decisões
-
22/10/2020 16:53
Conclusos para decisão
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22/10/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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