TJMA - 0820455-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 12:36
Cancelada a Distribuição
-
13/08/2021 12:36
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:42
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
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16/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:13
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820455-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SILVA LEITE Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Intimado em 24/09/2020 o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, o advogado do autor compareceu em 08/10/2020 para requerer a dilação de prazo, visto que o patrono não teria conseguido contato com o autor.
Todavia, tendo em vista que já transcorreu considerável lapso temporal desde então, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Considerando que embora devidamente intimado, o autor não apresentou documento apto para prova de sua hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, e, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, determino o parcelamento das despesas processuais.
Assim, determino à parte Autora que pague integralmente as custas em até 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, a primeira delas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, devendo fazer a necessária prova nos autos acerca do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a prova do pagamento da primeira parcela ou transcurso do prazo, proceda-se a nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 5 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 10:39
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:37
Juntada de petição
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28/09/2020 01:52
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 08:36
Conclusos para despacho
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16/07/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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