TJMA - 0801221-35.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/05/2025 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS E SANTOS E SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:55
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA CECILIA DOS E SANTOS E SANTOS - CPF: *23.***.*17-57 (APELANTE) e não-provido
-
07/01/2025 22:20
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2024 12:57
Juntada de parecer do ministério público
-
26/09/2024 15:09
Juntada de petição
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS E SANTOS E SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/08/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/08/2024 09:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/08/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2024 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/07/2024 11:32
Juntada de petição
-
15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS E SANTOS E SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2024 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/02/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 16:29
Declarada incompetência
-
16/02/2024 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:41
Juntada de termo
-
08/02/2023 07:59
Baixa Definitiva
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08/02/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/02/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:55
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS E SANTOS E SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801221-35.2022.8.10.0074 APELANTE: MARIA CECÍLIA DOS SANTOS E SANTOS ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cecília dos Santos e Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais de nº 0801221-35.2022.8.10.0074, ajuizada pela recorrente, em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido, na qual “restou extinta sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, e 330, III, todos do Código de Processo Civil”, em virtude de a parte autora, mesmo intimada para tal, não ter comprovado a pretensão resistida do réu, para justificar o ajuizamento da ação.
Assinala a recorrente, nas razões recursais contidas no ID nº 21925016 (fls. 108/121 do pdf gerado), que o Código de Processo Civil estimula a conciliação como meio adequado almejando a solução de conflitos, porém não condiciona o ajuizamento da ação em tela ao prévio requerimento de ordem administrativa.
Pleiteia, assim, a nulidade da sentença, para o prosseguimento no feito no 1º grau.
Contrarrazões do apelado no ID nº 21925021 (fls. 127/134 do pdf gerado), almejando a negativa de provimento ao apelo.
Dessa forma, os autos em retina foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID de nº 22026250 (fls. 141/144 do pdf gerado), pelo provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando que é “cabível” o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o referido registro, cumpre gizar que a extinção da ação pela ausência de prova da prévia tentativa de solução administrativa da questão colide com a garantia prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Tal entendimento já restou adotado por esta Corte de Justiça, por exemplo, nos autos da Apelação Cível nº 0800582-26.2020.8.10.0029, de relatoria do Desembargador Douglas Amorim na 6ª Câmara Cível.
Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para anular a sentença, com a determinação do prosseguimento do feito na 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/12/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:48
Conhecido o recurso de MARIA CECILIA DOS E SANTOS E SANTOS - CPF: *23.***.*17-57 (APELANTE) e provido
-
30/11/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 08:52
Juntada de parecer do ministério público
-
29/11/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801221-35.2022.8.10.0074 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/11/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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