TJMA - 0842225-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 17:49
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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13/03/2023 03:00
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2023.
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13/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0842225-77.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA CHAGAS BANDEIRA De Cujus: FRANCISCO BANDEIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por MARIA CHAGAS BANDEIRA, objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de FRANCISCO BANDEIRA, já falecido.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 84474033).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:24
Extinto o processo por desistência
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30/01/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 22:47
Juntada de petição
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08/12/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:07
Juntada de petição
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19/09/2022 23:57
Juntada de petição
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25/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0842225-77.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA CHAGAS BANDEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus FRANCISCO BANDEIRA, falecido em 08/9/2020.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, realize-se: - pesquisa no SISBAJUD, para averiguar a existência de valores em nome do de cujus FRANCISCO BANDEIRA (CPF nº *12.***.*95-04), em contas corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, realizando-se o devido bloqueio dos mesmos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
23/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:54
Juntada de petição
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11/08/2022 18:24
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:51
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0842225-77.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA CHAGAS BANDEIRA DESPACHO A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, traz a possibilidade de excepcionar a regra de abertura de inventário/arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor. Por objetivar desburocratizar o levantamento, previu o legislador a possibilidade de, existindo dependente habilitado perante a Previdência (INSS ou Regime Próprio de Servidor Público), seja o pagamento consubstanciado na via administrativa, bastando tão somente apresentar os documentos necessários (declaração atestando a existência de dependente habilitado, certidão de óbito do titular, documentos pessoais), eis que o critério legal é objetivo. Pela literatura do artigo 1º da referida Lei, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial. Deflui-se, então, que superada a possibilidade de levantamento pela via administrativa, os valores serão pagos com base na lei civil, na ordem de vocação hereditária.
Dito isto, observando que a requerente é a dependente habilitada do falecido, não vejo interesse processual na expedição do pretenso alvará judicial que, por sua vez, se traduz no interesse por provimento judicial em relação despontadamente privada, com o propósito de autorizar a prática de ato específico, notadamente quando há previsão legal especial autorizando-a a diretamente levantar eventuais valores de forma administrativa. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora, que deverá ser intimada para esclarecer seu interesse processual, sinalizando, desde já que, em tendo ela optado pela via judicial, deverá incluir no polo ativo os demais sucessores, igualmente legitimados para percepção de eventuais créditos, por força da ordem de sucessão expressa no art. 1.829, CC ou, se for o caso, acostar suas renúncias, na forma prescrita pelo art. 1.806, do CC ou instá-los a comparecer nesta Secretaria para a firmarem por Termo nos Autos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/07/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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28/07/2022 02:18
Juntada de petição
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28/07/2022 02:14
Juntada de petição
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28/07/2022 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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