TJMA - 0802267-64.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 10:31
Baixa Definitiva
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30/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MARIA MINERVA LIMA MORAIS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MARIA MINERVA LIMA MORAIS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802267-64.2022.8.10.0040 Apelante: Maria Minerva Lima Moraes Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/MA nº 11.812-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Minerva Lima Moraes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0802267-64.2022.8.10.0040, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor da causa, com suas exigibilidades suspensas, em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava realizando “descontos mensais no benefício do INSS” daquela no valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado nº 738552852, com o “montante global” de R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais), para seu pagamento em 60 (sessenta) parcelas daquele valor, que assevera não ter celebrado.
Sustenta a apelante, nas razões recursais de ID nº 19667858 (fls. 90/103 do pdf gerado), que não celebrou, com o réu, o referido contrato e que, assim, as cobranças das mencionadas parcelas são indevidas.
Anota, nesse diapasão, que o banco apelado “não fez prova, no processo, da disponibilização do numerário contratado para a autora”.
Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença combatida, julgando procedentes os seus pedidos iniciais.
Contrarrazões do apelado no ID nº 19667862 (fls. 107/116 do pdf gerado), pelo não provimento do apelo.
Destarte, os autos em tela foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 20119667 (fls. 135/138 do pdf gerado), pelo conhecimento do apelo e, quanto ao mérito, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado.
Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, em especial porque, como bem deliberou ainda o Plenário deste Tribunal, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade” por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública “para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR de nº 53.983/2016, 2ª tese), devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, do contrato celebrado entre as partes.
Assim, se a demandante argumenta que “não recebeu” os valores constantes do aludido contrato, cabia a ela apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado.
Este entendimento acima fora adotado por esta 7ª Câmara Cível na Apelação Cível de nº 3.782/2019, sob relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, com respectiva ementa transcrita abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se conhece de matéria que não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V.
Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); VI. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VII.
No caso em tela, constato que a apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé; VIII.
Apelo desprovido. (julgado na sessão do dia 14/12/2021) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:37
Conhecido o recurso de MARIA MINERVA LIMA MORAIS - CPF: *65.***.*86-20 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:50
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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