TJMA - 0802409-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 10:47
Juntada de termo
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14/07/2021 10:38
Juntada de malote digital
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18/06/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2021 00:27
Decorrido prazo de JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO em 01/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:19
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2021 11:25
Juntada de malote digital
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17/05/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 18:20
Concedido o Habeas Corpus a JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO E CUSTODIA DE IMPERATRIZ (IMPETRADO) e TAYNA GOMES DE ARAUJO - CPF: *15.***.*80-54 (PACIENTE)
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10/05/2021 12:41
Juntada de Alvará de soltura
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10/05/2021 12:40
Juntada de Alvará de soltura
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05/05/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:38
Decorrido prazo de JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO em 30/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/03/2021 08:47
Juntada de parecer
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18/03/2021 09:05
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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17/03/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2021 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO E CUSTODIA DE IMPERATRIZ em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:29
Decorrido prazo de TAYNA GOMES DE ARAUJO em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de TAYNA GOMES DE ARAUJO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 14:18
Juntada de parecer
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23/02/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802409-28.2021.8.10.0000 PACIENTE: TAY GOMES DE ARAÚJO IMPETRANTE: JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ DESEMBARGADOR RELATOR: TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente Tayna Gomes de Araujo, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz.
Alega o impetrante que “a Paciente fora presa em suposta prática delitiva, constante dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na cidade de Imperatriz/MA” em 09.02.21.
Aduz que“realizada audiência de custódia, o Ministério Publico Estadual se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e conversão em prisão preventiva, porém sendo na modalidade domiciliar em favor de TAYNÁ GOMES DE ARAÚJO, considerando a existência de filhos menores de idade”.
Afirma ainda “que a Paciente é PRIMARIA, POSSUI RESIDËNCIA FIXA e OCUPAÇAO LÍCITA (trabalha como manicure)” e que “é mãe de 2 (duas) criança, a saber: DAVI LUCAS ARAUJO DOS SANTOS, com 5 (cinco) anos de idade e MICHELLE ARAUJO DOS SANTOS, com 9 (nove) anos de idade, ambos menores impúberes”.
Com essas razões, pugna pelo deferimento da liminar e no mérito pela concessão da ordem.
Autos foram impetrados em sede de plantão judiciário, tendo sido os autos distribuídos ao Des.
Plantonista Antônio Guerreiro Júnior, que proferiu despacho de que a matéria não era de plantão.
Informações foram prestadas em id. 9376828.
Autos vieram-me conclusos.
Decido.
Com efeito, em juízo de cognição sumária não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida liminar, sobretudo porque o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para o seu deferimento, senão vejamos.
Para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar requerida, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi pleiteada, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por ostentar caráter eminentemente satisfativo, o que é inadmissível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
19/02/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 09:04
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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14/02/2021 23:04
Juntada de malote digital
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14/02/2021 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 16:52
Outras Decisões
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13/02/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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