TJMA - 0801341-83.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/08/2025 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:43
Juntada de petição
-
06/06/2025 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:59
Provimento por decisão monocrática
-
28/05/2025 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2025 10:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/05/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:38
Juntada de petição
-
02/10/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/10/2024 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 16:37
Juntada de petição
-
09/08/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
27/06/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2024 11:31
Juntada de apelação / remessa necessária
-
13/06/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:19
Juntada de recurso especial (213)
-
14/03/2024 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 17:00
Juntada de petição
-
06/03/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 20:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 05:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de JOANA BARROS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/12/2023 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 09:03
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0801341-83.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa - OAB MA4043-A AGRAVADO: JOANA BARROS DA SILVA Advogados: Dr.
Marcos Paulo Aires - OAB MA16093-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 20:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/07/2023 23:59.
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30/05/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 07:37
Juntada de petição
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30/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801341-83.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa - OAB MA4043-A APELADO: JOANA BARROS DA SILVA Advogados: Dr.
Marcos Paulo Aires - OAB MA16093-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III – Apelação desprovida.
De ofício alterados os consectários legais.
DECISÃO Trata-se de apelação cível proposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada pelo ora apelado.
A parte autora ingressou na origem alegando que é servidora pública do Município de Imperatriz e que teve incorporados em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo, de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugnou pelo pagamento do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, descontado indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
O Município apresentou contestação alegando inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, destacou que inexiste irregularidade com o cálculo e pagamento da verba postulada, estando em consonância com a lei.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários a serem apurados em liquidação.
O Município apelou alegando a preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal (Lei n. 1.593/2015).
No mérito, afirmou que a forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso.
Destacou que a sentença é ultra petita.
Pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Quanto à tese de incompetência, o Município alegou que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei Municipal nº 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Argumentou, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.593/2015.
Devo destacar, de início, que com a edição da Lei Municipal nº 1.593/2015, de 24 de julho de 2015, que dispõe sobre o estatuto do servidor público municipal de Imperatriz, exauriu-se a competência da Justiça Especializada para apreciação da demanda da servidora.
Na presente hipótese, verifico que a admissão da apelada se deu em 27.05.2011, tendo ela ajuizado a ação em 18.01.2022, cuja verba pleiteada deverá observar a prescrição quinquenal (18.01.2017).
Logo, não se há falar em incompetência da Justiça comum porque a abrangência do pedido inicial se ateve à data limite prevista na lei estatutária, restando a competência da Justiça Comum, a partir de sua vigência (01/09/2015).
Nesse contexto, friso que, nos termos do voto da eminente Desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº 0807231-76.2017.8.10.0040, de 1.08.2019), “a mencionada legislação é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”.
Sobre a questão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada.
II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2º apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014.
III – Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
IV – No que toca ao auxílio-alimentação, não pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Legislativo a editar lei de revisão geral dos seus vencimentos e plano de cargos, carreira e vencimentos, estendendo ao seu salário o valor correspondente ao vale-alimentação pago exclusivamente aos servidores do magistério.
V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019); Dessa forma, não tem acolhida a preliminar suscitada pelo ente municipal, tendo em vista que ao se considerar a prescrição quinquenal, o direito da parte autora estará dentro da vigência da lei municipal.
Cinge-se a questão sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço.
A Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc.
V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a autora/apelada tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Outrossim, vale destacar que, apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do servidor, estando correta a sentença.
Por sua vez, o Município não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803487-68.2020.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon, em 16/09/2020).
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20; TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 24.06.2019; TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019. 4.
Remessa improvida. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802393-85.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 17/08/2020).
Ademais, não se há falar em sentença ultra petita, pois o juízo observou os limites do pedido autoral.
Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
De ofício altero os consectários legais.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
26/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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