TJMA - 0800514-63.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/11/2023 09:06
Realizado cálculo de custas
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13/11/2023 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2023 13:48
Juntada de termo
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26/10/2023 16:34
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2023 23:59.
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05/09/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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31/08/2023 17:32
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2023 14:54
Juntada de termo
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04/07/2023 14:53
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA EDNA SOUSA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800514-63.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDNA SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800514-63.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDNA SOUSA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelas alegações descritas no ID 81721116.
Petição do executado (ID 85659949) informando o pagamento.
Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 87117838).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 85659959.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando o contido no ID 91351607, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Custas pela parte Executada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
24/05/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:39
Juntada de termo
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03/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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06/03/2023 16:22
Juntada de petição
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13/02/2023 15:24
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800514-63.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDNA SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800514-63.2021.8.10.0022 DESPACHO DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, DETERMINO desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
26/01/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 22:15
Conclusos para despacho
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12/12/2022 22:14
Juntada de termo
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12/12/2022 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 20:32
Juntada de petição
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28/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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28/11/2022 13:38
Juntada de decisão
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30/08/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2022 10:38
Juntada de Ofício
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22/08/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:56
Juntada de termo
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22/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:48
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:41
Juntada de apelação
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27/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 13:53
Juntada de apelação
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11/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:40
Juntada de termo
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25/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:46
Juntada de petição
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28/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:50
Outras Decisões
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19/04/2021 01:07
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:35
Juntada de petição
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17/03/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
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26/01/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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