TJMA - 0800069-16.2022.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:28
Baixa Definitiva
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13/03/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2023 15:18
Juntada de petição
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10/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 04:05
Decorrido prazo de CINTHYA RODRIGUES DE SALES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 12:43
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800069-16.2022.8.10.0085 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: IDAIANA ROBERTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CINTHYA RODRIGUES DE SALES - PA28767-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entre as partes (Evento ID n.º 23810285), para que surtam os jurídicos efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Precluso logicamente o interesse no exame, por este Colegiado, de qualquer recurso.
Intimem-se, após determino a baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem.
Serve a presente decisão de intimação.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
03/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:52
Homologada a Transação
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01/03/2023 08:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:32
Decorrido prazo de CINTHYA RODRIGUES DE SALES em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 14:48
Juntada de petição
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07/02/2023 04:11
Publicado Intimação de acórdão em 03/02/2023.
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07/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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07/02/2023 04:11
Publicado Intimação de acórdão em 03/02/2023.
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07/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0800069-16.2022.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM PEDRO RECURSO INOMINADO Nº 0800069-16.2022.8.10.0085 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DA EMBARGANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A EMBARGADA: IDAIANA ROBERTA DE SOUZA ADVOGADA DA EMBARGADA: CINTHYA RODRIGUES DE SALES - PA28767-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 02/2023 EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESACOLHIMENTO. 1.
Acordão.
A Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso interposto pela embargante. 2.
Embargos de declaração.
Alega que há contradição no acórdão embargado quanto ao método a ser seguido para cumprimento da obrigação de fazer consistente em refaturamento da CNR.
E, sustenta, ainda, contradição no tocante à manutenção da condenação por dano moral em R$ 15.000,00, haja vista as peculiaridades do caso concreto. 3.
Julgamento.
Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.
Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios.
O acórdão é claro quanto à utilização do artigo 11, inciso III, da Resolução n. º 414 da ANEEL para o refaturamento da CNR.
E quanto ao valor do dano moral, as questões postas em julgamento foram devidamente contempladas no acórdão embargado, a partir da singularidade do caso concreto, sendo fundamentadamente expostas as razões da manutenção do valor estabelecido pelo juiz a quo, sendo a tentativa de rediscussão da decisão colegiada um manifesto desvio de finalidade dos embargos declaratórios.
Assim, não se verifica qualquer contradição na decisão capaz de modificar o resultado do julgamento, o que impõe o seu desacolhimento. 4.
Por quórum mínimo, embargos desacolhidos. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator titular, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de janeiro de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
01/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de CINTHYA RODRIGUES DE SALES em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de CINTHYA RODRIGUES DE SALES em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de CINTHYA RODRIGUES DE SALES em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 05:05
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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26/01/2023 05:04
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800069-16.2022.8.10.0085 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: IDAIANA ROBERTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CINTHYA RODRIGUES DE SALES - PA28767-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de janeiro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013.
As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
13/01/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 03:47
Decorrido prazo de CINTHYA RODRIGUES DE SALES em 21/10/2022 06:00.
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24/10/2022 03:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/10/2022 06:00.
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18/10/2022 02:48
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800069-16.2022.8.10.0085 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: IDAIANA ROBERTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CINTHYA RODRIGUES DE SALES - PA28767-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 21 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
14/10/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 22:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:19
Juntada de protocolo
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05/10/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de IDAIANA ROBERTA DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de CINTHYA RODRIGUES DE SALES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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30/09/2022 04:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 21:37
Juntada de petição
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22/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:27
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 15:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2022 00:39
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800069-16.2022.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: IDAIANA ROBERTA DE SOUZA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: CINTHYA RODRIGUES DE SALES – PA28767-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1227/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE PROCEDIMENTO IRREGULAR.
LIGAÇÃO CLANDESTINA.
RECÁLCULO DA MULTA.
PROVA CONTUNDENTE E CONFISSÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA POR CORTE PRETÉRITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A parte autora relata que foi gerado um TOI por consumo não faturado do período de 01 de dezembro de 2020 a 04 de maio de 2021, em decorrência de suposta ligação clandestina.
Explica que no período alegado do consumo não havia padrão de energia elétrica na residência da autora.
Informa que a instalação foi feita somente em julho de 2021, porém a cobrança abrange período que não havia fornecimento de energia elétrica.
Do consumo não registrado foi gerada uma fatura da multa no valor de R$ 2.061,24, e em 24 de dezembro de 2021 houve a notificação de corte, seguido do corte em 27 de dezembro de 2021.
Expõe que desde então encontra-se com fornecimento de energia interrompido.
Requer a tutela de urgência para religação e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou parcialmente procedente a ação, para: 1. cancelar as cobranças objeto da lide, no valor de R$ 2.061,24, referente ao mês 05/2021, confirmando a liminar outrora deferida; 2. condenar a pagar o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente Equatorial Maranhão requer a reforma da sentença sob alegação que de fato não havia medidor na unidade consumidora da recorrida, sendo a situação só regularizada após a inspeção realizada pela Recorrente, momento em que foi instalado o medidor (em maio de 2021), uma vez que inexistia qualquer solicitação de ligação nova para a unidade consumidora da Recorrida.
Informa que a unidade foi fiscalizada em 04/05/2021, sendo todo o procedimento acompanhado pela Recorrida.
Durante o período compreendido entre 01/12/2020 a 04/05/2021, o imóvel estava sendo abastecido de energia sem a devida contraprestação.
Argumenta que realizou a inspeção, formatou o processo administrativo, comunicou a Recorrida, informou acerca do prazo para defesa e emitiu planilha de cálculo contendo o valor devido, tudo conforme a Resolução nº 414/00 da ANEEL.
Bate-se pela inexistência de danos morais.
Pleiteia por eventualidade a redução do quantum indenizatório. 4.
Julgamento.
A controvérsia que se apresenta nestes autos cinge-se inicialmente à verificação de ligação clandestina no fornecimento de energia elétrica na residência da recorrida, a qual gerou multa e cobrança por consumo não faturado.
Observa-se dos documentos juntados no caderno processual e do depoimento da parte autora, que a ligação foi efetivamente realizada por meio de medidor nas instalações em maio de 2021.
Na audiência de instrução e julgamento foi confirmado pela parte autora a utilização da energia elétrica sem o registro de medidor, no qual constata-se a existência de ligação clandestina de alguma forma.
Extrai-se que a concessionária de energia elétrica se pautou em conformidade com o disposto no art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, restando devidamente comprovada a irregularidade decorrente da ligação direta de energia pela consumidora, o que implica em óbvia falta de contabilização.
Inegável, assim, o prejuízo experimentado pela concessionária, uma vez que a consumidora estava usufruindo do serviço de fornecimento de energia elétrica sem a devida contrapartida.
Nesse ponto, destaco que a demora excessiva da instalação de energia pela empresa não elide a irregularidade, dispondo a consumidora de meios lícitos (ação judicial com pedido de tutela de urgência) para o atendimento de seu pleito.
No caso dos autos, não obstante o termo de ocorrência, não há como se manter a higidez do suposto débito do consumo não faturado pelo período total, o qual deve ser desconstituído, haja vista a informação que a parte autora estava utilizando da energia apenas há três meses e não há parâmetros para contabilização de médias anteriores, determino a utilização do artigo 11, inciso III, da Resolução n.º 414 da ANEEL: “III - no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98”.
Com relação aos danos morais, aplicando entendimento da tese n.º 6 das jurisprudências do STJ sobre o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, no qual: “6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo”, acrescido do fato que a parte autora compareceu em âmbito administrativo para discussão da cobrança da multa, que foi deferida decisão liminar judicial para religação do fornecimento de energia, intimada a empresa recorrente em 01 de fevereiro de 2022 e até a prolação da sentença em 31 de março de 2022, não havia sido restabelecido o serviço essencial.
Desta feita, a situação extrapolou o plano do mero dissabor, o que gera um inegável abalo moral diante do descaso da concessionária de energia com o consumidor, mormente por se tratar de serviço essencial.
Em relação ao valor, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, mormente do extenso período de privação do serviço, entendo que o quantum arbitrado pela Juíza a quo deve ser mantido.
Assim, tendo em vista a constatação da irregularidade do registro do consumo de energia elétrica por atos praticados pela parte recorrida, conheço do recurso e dou provimento em parte para cobrança da dívida por consumo não faturado nos termos indicado no acórdão. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 05 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
09/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 07:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/09/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 18:20
Juntada de petição
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30/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2022 11:30
Juntada de petição
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04/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 03:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:04
Decorrido prazo de CINTHYA RODRIGUES DE SALES em 03/08/2022 06:00.
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30/07/2022 02:10
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 02:10
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800069-16.2022.8.10.0085 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: IDAIANA ROBERTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CINTHYA RODRIGUES DE SALES - PA28767-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 05 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/07/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/06/2022 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2022 15:21
Declarado impedimento por ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
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24/06/2022 09:00
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:00
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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