TJMA - 0800523-39.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800523-39.2022.8.10.0006 REQUERENTE: DAMASIA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA: Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC -
11/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800523-39.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
20/04/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:40
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:37
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:36
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800523-39.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão, conforme certidão inserida na movimentação nº 84364449, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 dias, nos termos do artigo 513, §1º, do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
27/01/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/09/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:25
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800523-39.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 12 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
13/09/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 21:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800523-39.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela reclamada BANCO VOTORANTIM S/A, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão.
Desse modo, argumenta que “a instituição suscitou na peça contestatória a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando que eventual condenação ocorresse de forma simples, tendo em vista a ausência no presente caso dos pressupostos da sanção legal, bem como a ausência de má-fé ou dolo praticado.” Outrossim, aduz que a sentença incorreu em omissão quanto aos julgados do STJ, aventados pela doutrina e jurisprudência majoritária, que consolidaram o entendimento no sentido da correção monetária e juros de mora serem feitos pela Taxa Selic .
Dispensada a intimação do embargado, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Nos presentes autos, verifica-se que a sentença embargada já se manifestou sobre todos os pedidos postulados na inicial, assim também, em relação aos argumentos apresentados na contestação, não existindo na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, houve, de fato, desconto indevido sem justificativa pelo Banco, razão pela qual impõe-se a devolução em dobro do valor.
No que pertine à alegação do embargante de que a sentença deveria ter aplicado o índice SELIC para a correção monetária referente aos danos materiais, não merece prosperar, pois nos Juizados Especiais Cíveis, o índice oficial de correção monetária dos débitos judiciais é o INPC, previsto no Decreto nº 1544/95 e amplamente aceito pela Jurisprudência.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
22/08/2022 17:57
Juntada de recurso inominado
-
22/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:44
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2022 05:36
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 05:36
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800523-39.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DAMASIA ROSA DOS SANTOS em desfavor da BV FINANCEIRA S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que possui um cartão da ré o qual utiliza para fazer compras.
Ocorre que a ré, mesmo sem solicitação ou autorização da autora, começou a cobrar taxa de anuidades de fidelização e seguro, contrariando o disposto no art. 39, III do CDC.
Desse modo, a autora requer a devolução dos valores indevidamente descontados, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua defesa, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, argumenta que, a despeito da cobrança da “Anuidade fidelização” e do “Seguro contra perda e roubo”, constata-se que, quando da contratação do Cartão cujas cobranças, ora são discutidas, a parte autora é informada acerca da anuidade, com as suas respectivas condições, e expressamente confirma a contratação, motivo pelo qual as alegações autorais não se coadunam com a realidade dos fatos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar BV FINANCEIRA S/A.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui cartão de crédito do banco réu ativo, bem como, o utiliza para fazer compras.
Ora, é de conhecimento público que a anuidade é uma taxa mensal cobrada pelo banco ou pela administradora para manter o cartão de crédito ativo.
Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida da anuidade, já que a própria autora afirmou que utilizava seu cartão de crédito, devendo, assim, remunerar o banco pelo serviço utilizado.
Por outro lado, em relação à cobrança do seguro, o banco réu não se desincumbiu de demonstrar a anuência ou solicitação da autora na aquisição do serviço, ônus que lhe cabia e, em razão da cobrança indevida, deve restituir o valor descontado a esse título, em dobro.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva da consumidora.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros. .
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para determinar que BV FINANCEIRA S/A restitua à autora, DAMASIA ROSA DOS SANTOS, o valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos), já em dobro.
Correção monetária da data do desconto (24/07/2020), acrescida de juros legais d e1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, determino que BV FINANCEIRA S/A não mais proceda ao desconto de valores referentes ao seguro em discussão, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 3 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
03/08/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
22/07/2022 19:31
Juntada de petição
-
22/07/2022 19:23
Juntada de contestação
-
25/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
24/05/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-79.2021.8.10.0108
Banco Bradesco S.A.
Francisca Matias dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 12:38
Processo nº 0800250-79.2021.8.10.0108
Francisca Matias dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 15:43
Processo nº 0800711-46.2022.8.10.0066
Marcio Celio Carvalho Olanda
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Joao Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2022 15:51
Processo nº 0855374-77.2021.8.10.0001
Samped - Servicos de Assistencia Medica ...
Diogo Luiz Barros de Azevedo Lima
Advogado: Marluce Duarte Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 16:03
Processo nº 0800523-39.2022.8.10.0006
Banco Votorantim S.A.
Damasia Rosa dos Santos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 10:35