TJMA - 0800503-48.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 13:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 13:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800503-48.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLAUCE CRISTINA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO RICCO DE SOUZA - MA6239 Promovido: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Considerando a ausência de manifestação da parte autora sobre o remanescente de R$ 4,45, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
10/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2022 13:47
Juntada de petição
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05/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:53
Juntada de petição
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29/08/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:53
Juntada de petição
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25/08/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:50
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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09/08/2022 04:51
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800503-48.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLAUCE CRISTINA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO RICCO DE SOUZA - MA6239 Promovido: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação de Contrato cumulado com indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GLAUCE CRISTINA DE SOUZA em desfavor do CONSÓRCIO JOCKEY – COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, em virtude de suposta propaganda enganosa.
A autora relata que procurou a requerida a fim de realizar um financiamento para adquirir a compra de um veículo para que seu companheiro pudesse trabalhar em aplicativo de transporte.
Assim, dirigiram-se até o estabelecimento da ré e o funcionário de nome Luís Maia, informou que poderiam fazer o contrato de financiamento, sendo que para tanto a mesma deveria dar uma entrada no valor de R$ 3.145,00 (três mil cento e quarenta e cinco reais), e que em no máximo 72 hs (setenta e duas horas), ou seja, 3 (três) dias, a requerida iria entrar em contato com a requerente para confirmar que seu cadastro seria aprovado e que a requerente podia receber seu veículo.
A autora então, na expectativa de receber o veículo, efetuou o pagamento do valor de entrada, em 22/07/2019.
Ocorre que, passados 05 (cinco) dias, o vendedor não mais respondia suas ligações e, desse modo, a autora foi até o estabelecimento, ocasião em que o Sr.
Luís, nitidamente nervoso e gaguejando bastante, informou à requerente que a mesma teria entrado em um grupo de consórcio e não em um financiamento.
Após a autora e seu companheiro demonstrarem insatisfação com o ocorrido, pois foram induzidos a erro, o vendedor disse para a requerente que bastava que a requerente pagasse as duas primeiras parcelas do consórcio a fim de terem sua carta de crédito para adquirir o tão sonhado carro próprio, tendo a autora mais uma vez sido convencida e efetuado o pagamento.
Dessa forma, a autora solicita a devolução dos valores pagos, bem como uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminares de incompetência dos Juizados em função do valor da causa.
No mérito, refuta os fatos narrados pela parte autora pois afirma que seguiu estritamente todos os procedimentos referentes ao contrato de consórcio, sendo a requerente conhecedora de todos os termos do contrato, não tendo recebido qualquer promessa de liberação do crédito com prazo determinado.
Em audiência, a autora acrescentou: “que não se recorda mais a data, sabendo apenas ter sido em 2019, viu um anúncio no Facebook sobre financiamento de veículo, sem consulta no SPC/Serasa; que ligou para o número, foi atendida por uma pessoa que se identificou como Michele, que lhe pediu que fosse até o escritório; que ao chegar ao local foi direcionada para falar com o vendedor Luís, que lhe informou com a empresa requerida no financiamento de veículos; que informou ainda que financiavam o carro e o banco liberava uma carta de crédito e o cliente iria formalizar a compra do veículo no valor de R$50.000,00; que informou ainda a depoente que era necessária a entrada no valor de R$ 3.144,00; que como não tinha o dinheiro, marcou para voltar depois; que a depoente voltou, efetuou o pagamento da entrada e foi informada que o banco iria entrar em contato entre 48 a 72 horas e a depoente deveria prestar ao banco as informações que o vendedor lhe deu, ou seja, que estava comprando um automóvel, o valor da carta de crédito; que isso era apenas uma confirmação que o banco, precisava ter e após a depoente receberia a carta de crédito; que realizou todo o procedimento e o vendedor deu documentos para que a depoente assinasse; que verificou que nos papéis estava escrito consórcio e questionou o vendedor e este lhe disse que a empresa trabalhava dessa forma e que constava consórcio para o banco liberar a carta de crédito; que quando ligaram do banco, informaram a depoente que iria participar de uma assembleia onde poderia ser sorteada ou dar um lance, informando-lhe sobre várias datas; que como não entendeu, visto que não sabia sobre consórcio, perguntou o que era assembleia e a pessoa informou que era um grupo de consórcio onde a depoente teria que participar de sorteios; que diante disso, entrou em contato com o vendedor e lhe falou sobre o que a pessoa do banco havia falado e o mesmo lhe que disse isso era só o procedimento que o banco fazia e que a depoente não iria participar de nenhum sorteio; que aguardou e como nunca foi chamada para receber a carta de crédito, voltou ao escritório e informou que iria cancelar, pois não queria consórcio; que o vendedor lhe disse que não poderia cancelar e que só poderia ser ressarcida depois de 05 anos; que a única coisa que verificou nos documentos era que estava escrito consórcio e quando questionou o vendedor, este lhe disse que era só para o banco liberar a carta de crédito; que o próprio depoente preencheu todo o contrato e deu para a depoente assinar; que a única ligação que recebeu a pessoa se identificou como sendo do banco; que não recebeu nenhuma ligação da empresa requerida.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência dos Juizados em razão do valor da causa, pois a discussão gira em torno da devolução dos valores pagos a título de entrada, o qual está dentro dos limites permitidos em sede de Juizados Especiais.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Os fatos descritos pela parte autora não são novos neste Juízo, especialmente o expediente utilizado para a captação de clientela, consistente na falsa promessa de aquisição de bens, configurando a prática de publicidade enganosa ao induzir em erro o consumidor (art. 37, § 1º).
Quanto ao contrato assinado com a requerida, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar a anulação contratual, bem assim a indenização pleiteada, mormente porque a empresa demandada apenas informou que não haveria cota contemplada, após a autora ter efetuado o pagamento da entrada e mais duas parcelas, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar a mesma, omitindo as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, a reclamante foi ardilosamente envolvida por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos.
A promessa do preposto foi de conceder à autora um financiamento para aquisição de veículo aduzindo que se a mesma pagasse o valor da entrada, seria contemplada.
A oferta endereçada à requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outra, viciando a sua vontade.
A verdade é que os prepostos não cumprem com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agem com dolo ao afirmar que a contemplação dos consórcios será realizada de maneira rápida.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, todavia, os prepostos das empresas não informam os consumidores adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Portanto, aqueles que vendem tais cotas de consórcio utilizam-se de expediente enganoso, iludindo consumidores com a falsa promessa de contemplação automática das cotas consorciais, de modo a convencê-los a celebrar o contrato de consórcio.
Foi, portanto, absolutamente enganosa a proposta encaminhada à demandante, cuja consequência jurídica, nos termos da legislação de regência, é a anulação contratual, com restituição da quantia paga.
No que pertine ao pedido de danos morais, também entendo que restou configurado, pois a autora foi enganada, acreditando que receberia o veículo em 72 h, causando-lhe expectativas falsas e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que a requerida CONSÓRCIO JOCKEY – COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO restitua o valor de 3.963,82 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) à autora GLAUCE CRISTINA DE SOUZA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (10/09/2019), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, CONSÓRCIO JOCKEY – COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO a pagar à requerente, GLAUCE CRISTINA DE SOUZA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, outrossim, a anulação do contrato, em definitivo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 4 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/08/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/07/2022 15:52
Juntada de contestação
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11/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:16
Juntada de petição
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18/05/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/05/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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