TJMA - 0829985-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:53
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA BARROS em 02/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829985-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIR DE JESUS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por WLADIMIR DE JESUS CORREA em desfavor do BANCO CELETEM S.A., ambos devidamente qualifica nos autos em epígrafe (Id. 68304428).
Sustentou o requerente ser beneficiária previdenciária proveniente de Aposentadoria por Invalidez e ao consultar seu extrato no INSS, em 11/11/2020, descobriu que possui sete empréstimos consignados vigentes junto a diferentes bancos, dos quais apenas reconhece a contratação do empréstimo nº 091413110015474176, no valor de R$ 1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais).
Narrou, ainda, que desconhece e nunca contratou ou autorizou os empréstimos nº 51-554000/16310, 47-817381895/16 e 51-817684036/16 e também o Cartão de Crédito com contrato nº 97-817683893/16.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos referentes aos mencionados contratos, danos morais no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e a devolução, em dobro, dos valores debitados indevidamente de sua conta, cujo valor é de R$ 39.285,92 (trinta e nove mil e duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Com a exordial anexou documentos.
Decisão não concedendo a antecipação de tutela, Id. 68321152.
O requerido apresentou Contestação, Id. 70829979, arguindo preliminarmente a prescrição e perda do objeto.
No mérito, alegou a improcedência dos pedidos ante a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito, da legalidade dos descontos, ausência de danos morais e materiais.
Com a contestação anexou documentos.
Intimado, a parte requerente não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 75229617.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido informou não pretender produzir mais provas, Id. 76834396.
O requerente, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 79726402.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Preliminares A parte ré, BANCO CELETEM S.A., levantou prejudicial mérito consistente na prescrição da pretensão do requerente, WLADIMIR DE JESUS CORREA, postulada nesta ação.
Sobre essa temática, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, como o autor pretende a anulação da contratação, esta subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art.27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/0/2014, DJe 09/06/2014).
Dito isto, entendo que as parcelas pagas pelo autor 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. (...) (Ap 0075142016, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016) (grifo).
Quanto a preliminar de perda do objeto, o requerido aduziu que os descontos referentes aos empréstimos em discussão nos autos encontram-se excluídos, tendo em vista a quitação dos contratos.
Ocorre que, a quitação do empréstimo não exime o consumidor se insurgir com relação a contratação.
Com isso, indefiro a preliminar.
Mérito O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a Autora firmou a relação contratual, tendo em vista o TED, Contratos e documentos pessoais da requerente, Ids. 70829985, 70829986, 70829987, 70829988, 70829991, 70829994, 70829995, 70829997 e 70829996.
Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão, assim como o requerente realizou saques e compras no cartão de crédito que alega desconhecer a contratação.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Além dos documentos pessoas da Apelante a instituição financeira recorrente logrou juntou o comprovante da transferência para conta de titularidade da Apelante III - Recurso conhecido e provido. (TJMA.
AC Nº 0849826-13.2017.8.10.0001.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON.
DJ. 12/08/2021) Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor do empréstimo sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora.
Com isso, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente WLADIMIR DE JESUS CORREA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
08/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 00:42
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 07:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:42
Juntada de petição
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15/09/2022 03:46
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829985-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIR DE JESUS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SOUSA BARROS - OAB/MA 18114 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 2 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/09/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 07:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 07:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 06:35
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829985-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIR DE JESUS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
29/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:54
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA BARROS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA BARROS em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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