TJMA - 0840405-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:27
Juntada de petição
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
17/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/08/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 08:50
Juntada de petição
-
07/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
01/08/2025 10:55
Juntada de petição
-
01/08/2025 10:49
Juntada de petição
-
31/07/2025 18:31
Juntada de certidão da contadoria
-
31/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NILTON LUIS PEREIRA DINIZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 19:25
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
19/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 09:13
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:08
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 03/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:16
Decorrido prazo de NILTON LUIS PEREIRA DINIZ em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:22
Juntada de petição
-
26/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 04:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de NILTON LUIS PEREIRA DINIZ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:09
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NILTON LUIS PEREIRA DINIZ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 15:47
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:06
Decorrido prazo de NILTON LUIS PEREIRA DINIZ em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:42
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 09:58
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840405-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OLAVO SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA OAB/MA 20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA OAB/MA 21898 RÉU: ANTONIO JOSÉ PINTO AGUIAR, NILTON LUIS PEREIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FRANCISCO SILVA DE MORAES OAB/MA 18234 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 05 de Junho de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
08/06/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840405-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OLAVO SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA OAB/MA 20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA OAB/MA 21898 RÉU: ANTONIO JOSÉ PINTO AGUIAR, NILTON LUIS PEREIRA DINIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
26/05/2023 15:09
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:08
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:53
Decorrido prazo de NILTON LUIS PEREIRA DINIZ em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:05
Juntada de diligência
-
17/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:09
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:38
Juntada de contestação
-
13/12/2022 16:26
Juntada de petição
-
30/11/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
30/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:49
Juntada de petição
-
07/11/2022 08:47
Juntada de termo
-
07/11/2022 08:03
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
03/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:22
Juntada de petição
-
28/10/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 22:20
Juntada de diligência
-
26/10/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:41
Juntada de diligência
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840405-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OLAVO SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA OAB/MA 20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA OAB/MA 21898 RÉU: ANTONIO JOSÉ PINTO AGUIAR, NILTON LUIS PEREIRA DINIZ DESPACHO Defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, citando-se o(a) Requerido(a), VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada na sala de audiências virtuais da 12ª Vara Cível, no dia 29/11/2022 às 09h30, conforme link abaixo: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Consigno que o prazo contestatória iniciar-se-á a partir da data da audiência de tentativa de conciliação ora designada, acaso reste inexitosa a composição.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), que deverá ser citado, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, ou acaso a parte demandada não possua procuradoria habilitada no sistema, que a parte demandada seja citada/intimada por meio de Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
21/10/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
18/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:10
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:04
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:56
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:33
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:18
Juntada de termo
-
31/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840405-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OLAVO SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA OAB/MA 20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA OAB/MA 21898 RÉU: ANTONIO JOSÉ PINTO AGUIAR, NILTON LUIS PEREIRA DINIZ DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, devendo a parte requerente, providenciar a comprovação das demais parcelas nos autos nas respectivas datas de vencimento.
Intimem-se as partes, citando-se o(a) Requerido(a), outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada na sala de audiências virtuais da 12ª Vara Cível, no dia 18/10/2022 às 09h00, conforme link abaixo: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Consigno que o prazo contestatória iniciar-se-á a partir da data da audiência de tentativa de conciliação ora designada, acaso reste inexitosa a composição.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), que deverá ser citado, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, ou acaso a parte demandada não possua procuradoria habilitada no sistema, que a parte demandada seja citada/intimada por meio de Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
29/08/2022 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 04:54
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
26/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:50
Juntada de termo
-
22/08/2022 14:24
Juntada de petição
-
30/07/2022 04:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840405-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OLAVO SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA OAB/MA 20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA OAB/MA 21898 RÉU: ANTONIO JOSÉ PINTO AGUIAR, NILTON LUIS PEREIRA DINIZ DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
27/07/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837125-54.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 09:57
Processo nº 0815051-33.2021.8.10.0000
Francisco Marques de Araujo
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Andre Luis Milhomem de Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 10:10
Processo nº 0800577-37.2022.8.10.0060
Alex da Silva Morais da Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 10:18
Processo nº 0801019-18.2022.8.10.0055
Francidalva Barros Marinho
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 16:18
Processo nº 0801680-88.2022.8.10.0057
Bronzearte Industria e Comercio LTDA - E...
Roniel de Sousa Ribeiro
Advogado: Marcos Daniel Rovea
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 12:16