TJMA - 0811688-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:52
Juntada de termo
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23/05/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/05/2023 10:46
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2023 07:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 08:26
Juntada de Ofício
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14/03/2023 14:37
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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29/12/2022 07:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811688-15.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655-SP).
REQUERIDA(S) : RICARDO HENRIQUE SOUSA MIRANDA .
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e RICARDO HENRIQUE SOUSA MIRANDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811688-15.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Rodobens Administradora de Consórcios LTDA ajuizou a presente demanda em face de Ricardo Henrique Sousa Miranda objetivando a retomada do veículo marca General Motors, modelo Prisma, ano 2014, chassi n° 9BGKS69B0EG311031, placa OJP2636, cor branca.
Aduz a parte autora que o demandado estaria inadimplente, somando a quantia de R$ 24.715,89 (vinte e quatro mil, setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos).
Requereu, ao final, a concessão de liminar de busca e apreensão.
Aparelhou a inicial com vários documentos.
Liminar deferida (Id. 50746573).
Veículo apreendido, conforme auto de Busca e Apreensão e Depósito de id. 65432532 - Pág. 8.
Apesar de devidamente citado (Id 65432532 – Pág. 9, o requerido não apresentou contestação nos autos (certidão Id 73866901).
FUNDAMENTAÇÃO O Decreto-Lei nº 911/69, que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, permite ao réu que, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, conteste o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou purgue a mora no período de 05 (cinco) dias, caso em que o bem lhe será restituído.
Ocorre que, embora devidamente citada, a parte requerida não pagou a dívida, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
O Decreto-Lei n° 911/69, disciplinando o denominado procedimento de busca e apreensão, a ser observado nos casos em que inadimplida a dívida garantida por meio da alienação fiduciária, dispõe o seguinte: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que não poderá o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, purgar a mora pelo simples pagamento da prestação em atraso, conforme disposto no art. 401, I, do Código Civil.
Poderá o requerido reverter a busca apreensão somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Ainda nessa linha de pensamento, estabelece o informativo de jurisprudência 540 do STJ: DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: "Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora." Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual - conferida pela Lei 10.931/2004 -, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Portanto, somente o pagamento de todas as prestações vincendas seria suficiente para a purgação da mora no contrato de alienação fiduciária, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Isso posto, confirmando os efeitos da liminar concedida, julgo procedente o pedido para declarar consolidada a propriedade e posse plena do bem objeto desta ação em favor da Rodobens Administradora de Consórcios LTDA.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado-membro (DETRAN/MA) para ciência da presente sentença.
Fica consignado que este Juízo autoriza a parte autora a transferir o registro do bem objeto desta ação a quem esta indicar, ressaltando que o Departamento Estadual de Trânsito deverá, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor (autor), ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 1º de dezembro de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
01/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:01
Juntada de petição
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05/08/2022 18:23
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:22
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811688-15.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655-SP) REQUERIDA(S) : RICARDO HENRIQUE SOUSA MIRANDA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da carta precatória devolvida aos autos do processo n.º 0811688-15.2021.8.10.0040 e para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dial, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
22/07/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:31
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SOUSA MIRANDA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 07:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2022 07:49
Juntada de protocolo
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28/10/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 17:54
Juntada de diligência
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25/08/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 11:23
Juntada de petição
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13/08/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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