TJMA - 0800313-55.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:11
Baixa Definitiva
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08/12/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:36
Decorrido prazo de JOANNA JESSICA SOUSA ALBUQUERQUE em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:29
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800313-55.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1º RECORRENTE: JOANNA JESSICA SOUSA ALBUQUERQUE ADVOGADOS: Dra.
OLGA MARIA PRAZERES (OAB/MA nº 14.387 ) e OUTRO 2º RECORRENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADA: Dra.
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB/PE nº 26.571) RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.103/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PAGAMENTO DA PARCELA DE Nº 29 – BOLETO FALSO – ACESSO A CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, TRATATIVAS POR “WHATSAPP”, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E VALOR TRANSFERIDO A TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO NEGÓCIO JURÍDICO – FRAUDE CARACTERIZADA – OMISSÃO AO DEVER DE CAUTELA EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR MÉDIO À VALIDADE DO DOCUMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU DE TERCEIRO – - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DO BANCO REQUERIDO (CDC, ARTIGO 14, § 3º, II) – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, porém, negar provimento ao da parte autora e prover o do banco requerido para, reformando a r. sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No caso da parte autora/recorrente, sem condenação em custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Quanto ao banco réu /recorrente, custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do apelo.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de novembro de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, acompanhado do recolhimento do preparo no caso do banco demandado, e dispensado este para a parte demandante, em razão da benesse da gratuidade da Justiça (ID. 20212950), razões pelas quais devem ser conhecidos.
Ambas as partes recorrem a este colegiado.
A autora, ora 1ª recorrente, pleiteia a reforma da sentença para condenar o banco recorrido a título de indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco requerido, ora 2º recorrente, postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a presente demanda, além da condenação da demandante ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões ofertadas apenas pelo banco reclamado. É o relatório.
O caso é de provimento do recurso interposto pela instituição bancária recorrente.
Fundamento.
Prefacialmente, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões pelo banco e, de plano, a rejeito, posto que o recurso intentado pela parte requerente se apresenta claro e ataca fundamentadamente a sentença impugnada, não havendo falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Inegável a natureza jurídica consumista da relação jurídica travada entre as partes.
Outrossim, no tocante à matéria trazida aos autos, a Súmula n.º 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, in casu, ao examinar detidamente o conteúdo probatório dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, já que inexiste prova de que obteve o boleto de pagamento os canais oficiais do demandado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Ademais disso, não há prova nos autos, ou verossimilhança nas alegações de que a instituição requerida tenha concorrido para que a parte requerente fosse direcionada aos fraudadores.
Nesse ponto, cumpre mencionar que o comprovante de pagamento do boleto falso apensado no ID. 20212925 é uma prova imprestável, haja vista que as informações contidas no referido documento são totalmente ilegíveis, portanto, não tem valor probatório.
Ademais disso, dessume-se das provas coligidas aos autos que, a parte reclamante deixou de adotar as cautelas necessárias antes de efetuar o pagamento referente à 29ª (vigésima nona) prestação do contrato de financiamento, já que no momento do pagamento é indicado o nome do beneficiário, deixando de observar que o favorecido é pessoa diversa do banco credor, conforme comprovante de pagamento juntado no ID. 20212925.
De mais a mais, cabe pontuar que existe algumas divergências entre o boleto fraudado e o verdadeiro emitido pelo banco réu, inclusive, a ausência de timbre no boleto fraudado , isto é, discrepâncias claramente observadas nos documentos juntados nos ID’s 20212928 e 20212924.
Deveras, conclui-se que a parte reclamante realizou operação bancária que envolveu a emissão de boleto falso por meio de canal não oficial do banco (via Whatsapp), o que afasta a responsabilidade civil objetiva do banco reclamado, porquanto inexistem provas de participação deste no ato fraudulento, mas, sim, culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros.
Assim, na hipótese, não restou configurada a ocorrência de fortuito interno atribuído ao banco, a uma, porque a consumidora não demonstrou que obteve o boleto no canal oficial do banco, fato constitutivo do seu direito, e como o réu nega, não poderia fazer a prova do fato negativo; a duas, porque saldou boleto no qual o beneficiário não era a instituição bancária com quem firmou o contrato de financiamento de veículo.
Logo, no caso em comento, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo banco passível de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil.
Desse modo, não comprovada a falha no sistema de segurança do banco réu, a sentença merece ser reformada para que seja julgado improcedente os pedidos contidos na peça vestibular.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, porém, NEGO PROVIMENTO ao da parte autora e DOU PROVIMENTO ao do banco requerido para, reformando a r. sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No caso da parte autora/recorrente, sem condenação em custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Quanto ao banco réu /recorrente, custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do apelo. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
14/11/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:55
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRIDO) e provido
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11/11/2022 11:55
Conhecido o recurso de JOANNA JESSICA SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *45.***.*80-07 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 18:34
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:11
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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