TJMA - 0801649-74.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/01/2024 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ALZENIRA VIEIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801649-74.2021.8.10.0131 Sessão Virtual : Início em 24.10.2023 e encerramento em 31.10.2023 Agravante : Alzenira Vieira da Silva Advogados : Jessica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801-A) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811-A) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BENEFÍCIO.
IRDR Nº 3.043/2017.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 3.043/2017, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na apelação, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, o que enseja o não provimento do recurso interposto.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 10:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALZENIRA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*63-11 (APELANTE)
-
02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 10:33
Juntada de parecer do ministério público
-
16/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801649-74.2021.8.10.0131 Agravante : Alzenira Vieira da Silva Advogados : Jessica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801-A) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811-A) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/06/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 10:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801649-74.2021.8.10.0131 Apelante : Alzenira Vieira da Silva Advogados : Jessica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801-A) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DESCONTOS DEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA CORRENTE.
CONTA BENEFÍCIO DESCARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA) I.
A questão central do apelo reside na cobrança da “Cesta B.
Expresso” pelo apelado.
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor.
Em se tratando de contrato de abertura de conta bancária, a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pelo vendedor (arts. 2º e 3º do CDC); II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III.
Comprovação nos autos de que a apelante contratou o pacote de serviço questionado, além do que, embora beneficiária do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia dos mais variados serviços bancários inerentes a conta corrente, o que desnatura a natureza de conta benefício; IV.
Não evidenciada a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente e nem mesmo a realização de descontos indevidos a ensejar repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da apelante.
Sentença irretorquível; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Alzenira Vieira da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Senador La Rocque/MA (ID nº 22349878), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de cobrança c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 22349858): Narra a apelante a abertura de conta bancária junto ao demandado para recebimento de benefício previdenciário, entretanto, o apelado passou a realizar descontos mensais nominados de “Cesta B.
Expresso”, sem a devida contratação e autorização legal.
Da apelação (ID nº 22349880): Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, forte no argumento de que o apelado não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, deixando de informá-la expressamente dos termos contratuais, de modo a confirmar a regularidade dos descontos.
Das contrarrazões (ID nº 22349892): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23354670): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise se refere a cobrança de tarifa em conta bancária aberta apenas para recebimento de benefício previdenciário, inexistindo previsão expressa no contrato e a efetiva informação sobre cobranças pelos serviços oferecidos.
Cabe destacar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), ocasião na qual o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento estabelecendo a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Julgado o incidente, segundo o art. 985, I, do CPC, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade da instituição financeira A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), sob os fundamentos da responsabilidade civil do apelado pelos danos experimentados pela recorrente (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços, falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1o do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4.
Necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, deve ser observado, também, a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º, VIII, do CDC5 e 373, I e II, do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes ou a manifestação volitiva da apelante através da movimentação bancária atípica que possa descaracterizar a conta benefício, dando contorno à regularidade da cobrança.
Nesse cotejo, da simples análise dos extratos colacionados na inicial é possível identificar que a conta bancária utiliza serviços que desnatura a conta benefício objeto dos autos, além do que, o apelado, cumprindo com o ônus probandi que lhe é atribuído, apresentou o negócio jurídico entabulado entre as partes (ID no 22349871).
Desta forma, verifico ter havido consentimento da recorrente na efetiva contratação da tarifa em questão, de sorte que os serviços usufruídos por ela fornecem elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e a legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de conversão desautorizada de conta benefício para conta corrente.
Assim, concluo que o consentimento exigido na contratação efetiva dos serviços em questão, como dispõe a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, está bem definido, in verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A conservação do negócio jurídico é medida que se impõe, de forma a dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual, quando não houver a juntada do contrato pelo apelado com a expressa manifestação de vontade da parte.
Nesse sentido tem entendido este eg.
Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA.
AC 0800268-21.2021.8.10.0102.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1a Câmara Cível, 17.11.2021) - grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA. 5a Câmara Cível, sessão virtual do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa) - grifei Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do recorrido ou vício na contratação, impõe-se a manutenção da sentença de forma hígida e sem qualquer alteração.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter ilesa a sentença, na forma de fundamentação suso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
18/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:59
Conhecido o recurso de ALZENIRA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*63-11 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
-
26/01/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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