TJMA - 0001516-05.2017.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/01/2023 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 27/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSELINA MENDES CARDOSO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSOES em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAJATUBA - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (RECORRIDO) e não-provido
-
26/10/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:31
Decorrido prazo de JOSELINA MENDES CARDOSO em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 27/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSOES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSELINA MENDES CARDOSO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:21
Decorrido prazo de JOSELINA MENDES CARDOSO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSOES em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 18:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/08/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NO 0001516-05.2017.8.10.0067 – ANAJATUBA Remetente : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba Requerente : Joselina Mendes Cardoso Advogado : Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) Requerido : Município de Anajatuba Advogado : Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA 9.890) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 18225139).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento da remessa.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade Presentes estão os pressupostos de conhecimento da Remessa Oficial, eis que cumpre o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil em vigor.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença, in verbis: Trata-se de ação de conhecimento c/c exibição de documentos ajuizada por Joselina Mendes Cardoso em face do Município de Anajatuba/MA, alegando que ocupa o cargo efetivo de A.O.S.D. (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos) do Município de Anajatuba/MA, tendo sido nomeada em 12 de novembro de 1993, e que teve seu vencimento afetado durante o plano Real pela conversão de cruzeiro para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Medida Provisória nº 434, convertida na Lei nº 8.880/94.
Segundo a autora, a referida Medida Provisória previa diversas modalidades de conversão da URV em moeda Real, de forma que a correta fixação para os vencimentos dos servidores públicos se daria em conformidade com a regra prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94, o que não teria sido observado pelo demandado.
Em razão dos fatos narrados na inicial, requereu, ao final, que fosse declarada a recomposição salarial no percentual de 11,98%, com efeito ex tunc, dada a equivocada conversão da moeda para o plano real, bem como condenado o réu à imediata implantação do referido índices aos vencimentos da parte autora.
Juntou os documentos de fls. 07/11.
Determinada a citação do réu em fl. 12, foi apresentada contestação em fls. 16/39, sendo suscitadas as preliminares de inépcia da inicial, incompatibilidade do incidente de exibição de documentos e complexidade da causa, por conta da simplicidade do rito dos Juizados especiais da Fazenda Pública.
No mérito, alegou que, pelo entendimento dos Tribunais superiores, para que houvesse a recomposição salarial, caberia à parte autora o ônus de comprovar que recebia seus vencimentos até o último dia do mês vencido.
Assim, por não provar fato constitutivo do seu direito, requereu a improcedência do pedido da parte promovente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, além de versar sobre questão exclusivamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, autorizando o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vale ressaltar que as preliminares arguidas não merecem prosperar, tendo em vista que, diversamente do que foi alegado pelo promovido, a parte autora não optou pelo rito sumaríssimo dos Juizados da Fazenda Pública, que exige que as causas nele processadas sejam de menor complexidade.
Na petição inicial há clara menção ao procedimento comum, regrado pelo CPC, que permite ampla dilação probatória, afastando a alegada complexidade probatória da demanda levantada pelo réu.
Além disso, friso que a inicial narrou, com pormenores, a situação fática que, na ótica da parte promovente, ocasionou a violação a direito subjetivo seu, motivando o ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, também não vislumbro a ocorrência de inépcia da petição inicial.
Quanto ao meritum causae, levando-se em conta que se trata de matéria que pode conhecida de ofício e que não se sujeita à preclusão, é importante analisar, primeiramente, a questão prejudicial de mérito pertinente à prescrição do direito em si.
Nesse ponto específico, o STJ possui entendimento sumulado de que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85 do STJ).
Logo, no presente caso, como a relação jurídica discutida no processo é de trato sucessivo, tendo em vista que a violação a direito que ensejou a pretensão de reaver as perdas salariais ocorre mês a mês, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, só restando prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Já em relação à controvérsia de quais servidores públicos fariam jus, via de regra, à recomposição, menciono que há precedentes tanto TJMA como do STJ no sentido de que o requerente, caso seja servidor público do Poder Executivo municipal, terá direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenha percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo ser os respectivos percentuais serem apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994.
REAJUSTE DE 11,98%.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a data do efetivo pagamento. 2. É, também, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1808998/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DIREITO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que, em se tratando de relação de trato sucessivo, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
II - O fato de a servidora ter ingressado no serviço público após a conversão da moeda não tem o condão de afastar o direito à percepção das diferenças pleiteadas, mormente porque a defasagem salarial não se deu em virtude da pessoa (servidor), mas, sim, do cargo.
III - Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juiz, aplicando o art. 330, I, do CPC, entendeu que os fatos já estavam maduros para julgamento, considerando que a matéria vem sendo reiteradamente decidida neste Tribunal, sendo unânime o entendimento de que as perdas salariais devem ser apuradas em liquidação de sentença.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IV - Os servidores públicos do Poder Executivo, consoante entendimento sedimentado por este TJMA, têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo ser os respectivos percentuais apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente.
V - Mantenho a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixada na sentença vergastada, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa.
VI - Recurso improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 63820/2015, RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 16DE JUNHO DE 2016) - Grifei. "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA NA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DEVIDA. 1.
Os servidores do Poder Executivo do município de São Luís têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real. 2.
A Uniformização de Jurisprudência nº. 19.822/2006 pacificou o entendimento acerca do direito à recomposição remuneratória, seguindo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O percentual a ser pago deve ser apurado de acordo com a tabela móvel em liquidação de sentença, considerando-se a perda decorrente da errônea conversão na data dos últimos meses de referência e a data do efetivo pagamento, respeitada a irredutibilidade salarial nos meses entre fevereiro e março de 1994. 4.
Recurso parcialmente provido" (TJMA - AC nº 12081/2012 - Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa- j. em 22.10.2012) - grifei. "AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
URV.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Aos servidores do Executivo Municipal, a exemplo do que ocorre no âmbito estadual, é conferido o direito de receber a diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de Cruzeiro Real em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença, com base na data do efetivo pagamento dos servidores.
II - Constatado que a decisão agravada julgou monocraticamente o recurso em razão da existência de precedentes do Tribunal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão" (TJMA - AgReg nº 25137/2011 - Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf - j. em: 29.09.2011) Assim, em relação à primeira condição jurídica para a percepção da alegada recomposição salarial, destaco que a parte autora comprovou, de fato, mediante a juntada da portaria em fls. 10, a sua qualidade de servidor público do Poder Executivo municipal de Anajatuba/MA, no exercício do cargo de A.O.S.D. (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos) desde 12 de novembro de 1993.
No que concerne à percepção de vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, passo a tecer os seguintes argumentos.
Pela interpretação do TJMA e do STJ, todos os servidores públicos, independente do Poder da República a que estivessem subordinados, que recebessem suas remunerações até o dia 20 de cada mês, de órgãos submetidos à sistemática do art. 168 da Constituição Federal, via de regra, teriam sido afetados pelo equívoco da conversão da moeda em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, e, por conseguinte, fariam jus à recomposição da perda salarial.
Vale ressaltar, no entanto, que, dentre os órgãos à época sujeitos àquela sistemática, antes da redação dada ao art. 168 da CF pela EC nº 45/04, constavam somente os pertencentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, não se referindo expressamente ao Executivo, o que não impede, todavia, e de acordo com os precedentes acima citados, que o caso concreto revele uma realidade local distinta, com direito à percepção das diferenças salariais.
In concreto, realço que, dentre os seus pedidos, a parte autora requereu, de forma incidental, como meio de prova para demonstrar o seu prejuízo remuneratório, a exibição dos atos normativos que continham a data prevista para ocorrer o pagamento de seus vencimentos, correspondentes ao período em que supostamente teriam ocorrido as perdas salariais: novembro de 1993 a março de 1994.
Entretanto, em sua contestação, o município réu, em vez de juntar os atos normativos pertinentes, para o fim de refutar as alegações da parte promovente, já que inclusive possui o dever jurídico de tê-los em seus arquivos, quedou-se inerte, limitando-se a alegar restrições genéricas de ordem técnica e material para a não exibição, e que a adoção do procedimento dos Juizados especiais da Fazenda Pública seria incompatível com tal pleito.
Não se sustenta em base jurídica, todavia, esse argumento, pois, conforme a petição inicial, constata-se de plano que a parte autora optou pelo rito comum do CPC, e não pelo regramento especial da Lei nº 12.153/09, além de que, ressalte-se, dificuldades de ordem técnica e material não justificam a falta de controle e guarda do réu para com documentos públicos oficiais de suma importância para a municipalidade, principalmente porque são atos legais referentes a toda estrutura remuneratória de seus funcionários, possuindo repercussões jurídicas protraídas no tempo, a exemplo do futuro controle de legalidade do ato de aposentadoria dos servidores.
Assim, apesar de se tratar de presunção iuris tantum de que houve perda salarial dos servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, o mesmo teria acometido os servidores públicos do Poder Executivo, caso, no período da conversão da moeda em URV, recebessem seus vencimentos até o último dia do mês, conforme os precedentes judiciais acima citados.
Nessa perspectiva, e com respaldo no art. 400, I, do CPC, uma vez que consistia em dever legal do requerido exibir o ato normativo que estabeleceu, à época, o dia de pagamento dos seus servidores, reputo a sua recusa ilegítima, admitindo como verdadeiro o fato alegado pela parte requerente de que, de novembro de 1993 a março de 1994, percebia sua remuneração até o dia 20 do mês de referência.
Ressalto ainda que, pelos princípios processuais da eventualidade e da impugnação específica dos fatos, o réu deveria ter impugnado em sua defesa toda a matéria fática alegada na inicial pela parte autora, com destaque para a data em que era feito o pagamento dos servidores.
Como assim não o fez, com fundamento no art. 341, caput, do CPC, reforça-se cada vez mais a presunção de veracidade das alegações da parte requerente, não impugnadas pelo promovido, de que ela, de fato, recebia seus vencimentos até o dia 20 de cada mês.
Além disso, o réu, por ser ente público, tinha o ônus de ter em arquivo e exibir nos autos todas as leis que previram, de novembro de 1993 a março de 1994, o calendário de pagamentos do funcionalismo público municipal, motivo pelo qual tenho como não provado fato impeditivo do direito da parte requerente.
Por fim, o STF, no julgamento do RE nº 561.836, com repercussão geral, firmou a tese de que "o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória." Assim, durante a liquidação de sentença, a recomposição nos vencimentos da autora deverá observar, com efeito ex tunc, o período anterior à eventual lei de restruturação remuneratória, bem como a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes da propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), conforme súmula nº 85 do STJ.
Desse modo, reconheço que realmente houve o decréscimo remuneratório nos vencimentos da parte autora, decorrente da conversão equivocada da moeda cruzeiros em URV frente à inflação da época, tendo, por isso, o direito à recomposição individual da defasagem salarial, no percentual de 11,98%, índice inclusive, frise-se, adotado pelo STF no julgamento das ADI 2.321/DF e 2.323/DF, e que também não foi impugnado especificamente pelo réu.
Por fim, não há provas nos autos que alterem o entendimento deste Juízo quanto ao deferimento da Justiça Gratuita à parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para declarar devida a recomposição salarial nos vencimentos da parte autora, condenando o réu a implantar aos vencimentos da parte demandante o índice de 11,98%, bem como pagar as diferenças remuneratórias atualizadas retroativas, a serem apurados em liquidação de sentença, e observando-se o prazo prescricional e as orientações quanto à incidência de juros de mora e correção monetária estabelecidas no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (tema 905)#, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no item 2 e 3.1.1.
Ressalte-se que essa recomposição deverá incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, alcançando desde o período de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a data da citação.
O dies a quo da correção monetária pelo IPCA-E é a data mensal correspondente ao dia do pagamento dos vencimentos da parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais a serem pagas pelo réu.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJMA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Sirva-se desta sentença como mandado de intimação.
Anajatuba, 22 de setembro de 2020.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular O parecer ministerial, in verbis: Pois bem, de início, é de bom alvitre assentar que muitos dos servidores públicos sofreram prejuízos a partir de fevereiro de 1994, no cálculo dos valores dos seus salários, ocasião em que levada a efeito a conversão da moeda então circulante – o Cruzeiro Real – para o novo padrão monetário, posto que a URV tinha variação diária, dividindo-se o valor nominal do salário obtido no correr do mês pelo da referida unidade, que aumentava a cada dia passado, sendo os quocientes encontrados fatalmente eram menores quanto mais próxima fosse a conversão com o valor estimado para o último dia do mês, resultando, destarte, em vencimentos diminuídos em seu valor real para os servidores que tinham o dia do seu recebimento em data anterior.
Na análise da questão, importa considerar que o indexador consubstanciado na URV teve aplicação até 1º de julho de 1994, data que foi fixada para a emissão e circulação da moeda Real, nos termos do estabelecido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 8.880/94.
Volvendo-se os olhos para o caso concreto, denota-se que a requerente tomou posse para exercer as suas funções no cargo de Auxiliar de Operação de Serviços Diversos, em 12 de novembro de 1993, segundo consta na Portaria nº. 449/1993 acostada na inicial, portanto em data anterior à consolidação do Plano Real, havida com a circulação da nova moeda.
A propósito, a URV nada mais era que um mecanismo concebido nas entranhas do Plano Real para preservar o poder de compra dos salários durante o período de transição para o novo padrão monetário, com o estabelecimento deste através de nova moeda – o Real – instituída em substituição ao Cruzeiro Real.
Essa situação transitória deixou de existir com a emissão e circulação da nova moeda, ocorrida a partir de 1º de julho de 1994, como definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 8.880/94.
Dessa forma, com a edição de leis salariais posteriores ao referido período, em que os salários passaram a ser fixados em reais, deixou de existir o fenômeno da diferença, posto que o indexador existia para a atualização dos valores fixados na moeda anterior (Cruzeiro Real).
Sendo assim, tem-se que possíveis diferenças salariais, em virtude da conversão monetária calculada a menor na vigência do Plano Real, somente são devidas para período alcançando lapso temporal de, no máximo, um ano após 01/06/1994, já que os reajustes salariais no país, em todas as esferas administrativas, ocorriam – como até os dias atuais – anualmente, e, à vista de que a requerente ingressou no quadro do funcionalismo público daquela localidade em 12/11/1993, ou seja, em data anterior à implantação da nova moeda, havendo, portanto, diferenças salariais a serem recuperadas por conta conversão daquele já extinto indexador.
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente remessa, mantendo-se, incólume, a sentença ora sob reexame.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador de Justiça Remessa improvida.
Imortalizada.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Remessa improvida.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
E o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 09:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAJATUBA - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/06/2022 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 11:37
Juntada de parecer do ministério público
-
21/06/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:59
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000952-50.2018.8.10.0080
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Martinho dos Santos Barros
Advogado: Jefferson Wallace Gomes Martins Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2018 00:00
Processo nº 0001415-16.2008.8.10.0056
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Elves Magno Oliveira Melo
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2008 00:00
Processo nº 0023602-57.2006.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Aguas da Amazonias S/A
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2006 12:45
Processo nº 0803848-50.2022.8.10.0029
Izabel Ribeiro Lima de Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 13:30
Processo nº 0803718-50.2022.8.10.0000
M e de Melo Eireli - ME
Secretario Adjunto de Admnistracao Tribu...
Advogado: Leonardo Francisco Alievi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 17:56