TJMA - 0803718-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 20:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de M E DE MELO EIRELI - ME em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 19:02
Juntada de malote digital
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19/05/2023 19:02
Juntada de malote digital
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19/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803718-50.2022.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA – 0855887-45.2021.8.10.0001.
AGRAVANTE: M E DE MELO EIRELI – ME ADVOGADO: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI AGRAVADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M E DE MELO EIRELI – ME em face da decisão do MM.
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, nos autos da Ação Ordinária.
Nada obstante, compulsando os autos de origem sob o n.0855887-45.2021.8.10.0001, verifica-se que este já fora arquivado definitivamente em 30 de janeiro de 2023.
Diante do acima exposto, hei por bem decidir pela prejudicialidade do Agravo de Instrumento, ante a ausência do interesse agir.
Quanto ao interesse recursal a doutrina ensina que existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, o entendimento dominante é o de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir.
Dessa forma, o mérito do recurso somente será julgado quando for útil ao Recorrente, quando reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do Recorrente.
Nas palavras de Daniel Assumpção em seu Manual de Direito Processual Civil: A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Assim, não havendo nenhuma possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 17 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
18/05/2023 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:05
Prejudicado o recurso
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03/03/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 12:00
Juntada de parecer
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31/01/2023 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 15:48
Juntada de petição
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23/08/2022 05:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:33
Decorrido prazo de M E DE MELO EIRELI - ME em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0803718-50.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0855887-45.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: M E DE MELO EIRELI - ME ADVOGADO: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI AGRAVADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 22 de julho de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
27/07/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
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02/03/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PARECER • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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