TJMA - 0817932-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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06/11/2022 23:17
Decorrido prazo de FABIOLA CAROLINE FURTADO BARROS CARNEIRO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de GALVANI ASCAR SAUAIA FILHO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:36
Decorrido prazo de GALVANI ASCAR SAUAIA FILHO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de LUCIO SILVA CARNEIRO JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de LUCIO SILVA CARNEIRO JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 16:08
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:08
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:01
Juntada de diligência
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04/09/2022 05:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS DI LORENZO SERPA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2022 17:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 17:30
Juntada de diligência
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10/08/2022 12:06
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2022 04:54
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS REQUERENTES -
08/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 12:06
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0817932-43.2022.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc; Trata-se de notícia dos crimes dispostos nos artigos 168, § 1º, inciso III, 171, 288, 307 e 308, todos do CPP, encaminhada a este Juízo.
Concedida vista à representante do parquet, a Promotora de Justiça se manifestou pelo arquivamento dos autos, haja vista serem estes delitos de ação penal pública condicionada e incondicionada, devendo seguir o rito do artigo 5º, § 3º, do CPP.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Nos crimes de estelionato, apropriação indébita e falsa identidade enumerados no caso concreto, o direito de exigir a tutela jurisdicional do Estado remete-se à ação penal pública, que determinará diretamente o procedimento de instauração do inquérito policial, que poderá ser iniciado mediante requisição do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de seu representante qualificado, conforme artigo 5º , inciso II, do CPP.
No mais, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba esta ação pública poderá comunicá-la à autoridade policial que, responsabilizar-se-á pela instauração do inquérito.
No caso em comento, a apresentação de petição informou sobre os fatos ocorridos ao Juízo sem, contudo, perpassar sobre a égide da manifestação de autoridade policial competente capaz de conduzir o prosseguimento do feito.
Assim, ACOLHO o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir, e determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas legais.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
05/08/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:11
Determinado o Arquivamento
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30/05/2022 09:15
Juntada de petição
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19/05/2022 09:35
Juntada de petição
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16/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:45
Juntada de petição
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10/05/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 23:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:37
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 18:35
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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