TJMA - 0841075-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2023 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2023 09:51 Transitado em Julgado em 26/10/2022 
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                                            17/01/2023 04:42 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 04:42 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 08:37 Juntada de protocolo 
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                                            04/10/2022 20:50 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 20:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841075-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO - MA20507 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo em que BANCO J.
 
 SAFRA S/A litiga contra FABRÍCIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS, na qual a parte formulou pedido de homologação de acordo (ID Num. 75733172), bem como comprovante de pagamento do acordo (ID Num. 75733173), requerendo sua homologação.
 
 Intimada para se manifestar sobre o acordo mencionado a parte autora acostou manifestação de concordância da avença, pugnando por sua homologação (ID Num. 77067476).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes e seu efetivo cumprimento, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
 
 Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Honorários na forma pactuada.
 
 Deixo de determinar retirada de restrição via RENAJUD por não ter havido.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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                                            30/09/2022 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2022 15:42 Homologada a Transação 
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                                            29/09/2022 12:16 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2022 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2022 11:35 Juntada de petição 
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                                            27/09/2022 10:31 Publicado Intimação em 23/09/2022. 
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                                            27/09/2022 10:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            22/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841075-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RÉU: FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO - MA20507 DECISÃO Cuida-se de Busca e Apreensão em que, após decisão concedendo pedido de antecipação de tutela, veio a parte demandada apresentar manifestação (ID75732411) informando que as partes realizaram um acordo desde 08/08/2022, apresentando, inclusive, cópia dos termos do acordo com o comprovante de pagamento do boleto do acordo.
 
 Intimada a parte autora para se manifestar sobre o acordo apresentado, esta limitou-se a pedir a desistência da demanda.
 
 Em que pese a permissividade de requerer a desistência da demanda, sem necessidade de concordância da parte demandada, por boa-fé processual, já que a parte demandada, por meio de seu patrono, apresentou os termos do acordo e seu comprovante de cumprimento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os termos do acordo, ratificando-o ou não.
 
 A mais, por todo o exposto, torno sem efeito a decisão liminar ID 75556693.
 
 Publique-se.
 
 São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís.
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                                            21/09/2022 13:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 12:46 Outras Decisões 
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                                            12/09/2022 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2022 09:54 Juntada de petição 
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                                            12/09/2022 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2022 16:02 Juntada de petição 
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                                            09/09/2022 09:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/09/2022 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2022 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2022 20:39 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 05:03 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            08/08/2022 19:53 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841075-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
 
 J.
 
 S.
 
 S.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: F.
 
 A.
 
 M.
 
 C. DESPACHO 1.
 
 Tipificação da Demanda Trata-se de demanda judicial formulada com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, em que se pretende a resolução judicial do negócio de compra e venda de bem com cláusula da alienação fiduciária, em razão de inadimplemento da obrigação do pretendente comprador no pagamento das parcelas de amortização da dívida, com as alternativas de (1) venda do bem para satisfação do crédito, ou (2) pagamento antecipado da integralidade da dívida pendente, com pedido para realização liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda. 2.
 
 Rito Processual e Dever do Estado na Solução Consensual a.
 
 A demanda possui rito próprio, delimitado pelo Decreto-Lei 911/1969 que, submetido a questionamento junto ao STF, tem validade confirmada, inclusive quanto às suas sucessivas alterações (RE 382.928), de onde se extrai a seguinte passagem do voto vencedor: Fica o destaque para a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório (art. 1º, § 1º).
 
 Em suma, conferiu-se maior agilidade no exercício da garantia fiduciária pelo credor, de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição. b.
 
 Se por um lado não resta a menor dúvida quanto ao deslocamento de toda satisfação da dívida para o tempo da purgação integral do financiamento e demais encargos, ou oportunidade contraditório ao tempo da contestação, falece ao Requerido um momento formal de demonstração da impropriedade da apreensão, ou mesmo de busca resolutiva da demanda com menor ônus e informalidade. c.
 
 Considerando o dever do Estado em estimular a solução consensual dos conflitos (§ 2º, art. 3º, CPC), a criação desse momento, sem alteração do rito processual, não atenta quanto à validade do Decreto-Lei 911/1969. d.
 
 Considerando que o rito processual é reduzido, não sendo possível, ou mesmo recomendável, o agendamento de uma audiência de conciliação antes de efetivada a execução de liminar eventualmente concedida, isso sem falar de eventuais movimentos de praxe, como a remoção do bem. e.
 
 Considerando diversos registros de ocorrências em que a inadimplência pode ser questionada, como ocorre com: o pagamento de boletos enviados fraudulentamente por e-mail; boletos com códigos de barra com data divergente do vencimento; pagamentos efetivados de forma desordenada, mas em número de parcelas corresponde ao contrato, além de outras ocorrências que vêm admitindo revisão da concessão de liminares; f.
 
 Considerando a previsão da Resolução CNJ 358/2020, sobre a possibilidade de negociação por troca de mensagens síncronas ou assíncronas (art. 1º, § 8º, I), permitindo o uso da tecnologia para facilitação das soluções consensuais. 3.
 
 Despacho Determino que o autor seja intimado, por seu patrono, para indicar meio de comunicação digital efetivo, para que possa ser realizada uma tentativa de negociação, mesmo após o cumprimento da apreensão do bem, sem prejuízo do curso dos demais prazos processuais.
 
 Atendida a diligência (com simples indicação do meio de comunicação digital efetivo), retornem-me para apreciação do pedido liminar.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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                                            05/08/2022 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2022 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 11:01 Juntada de petição 
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                                            21/07/2022 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2022 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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