TJMA - 0803488-71.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 13:35
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 10:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:46
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803488-71.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA DA PENHA DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA PENHA DE SOUSA em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Segundo a exordial, a parte autora fora surpreendida com um empréstimo bancário feito em seu nome, que alega não ter feito, buscando o direito à reparação material e moral através desta ação.
Juntou documentos.
Contestação apresentada em ID 37697744.
Petição apresentada pelo requerente em ID 37861637, desistindo do feito.
Intimada a parte requerida/vencida não se opôs ao pedido(ID 39371289).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência em petição de 37861637, não tendo a parte requerida apresentado manifestação contrária ao pedido, devidamente intimada para tanto.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pela suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pedindo a parte autora desistência do feito, e considerando que não apresentou oposição ao pedido, a saída processual mais consentânea e adequada é, portanto, a sua homologação e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos supracitados1.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 18.02.2021.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara 1 Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú.
Relator: Des.
Paulo Roberto Camargo Costa.
Data: 24/05/2010). (TJ-SC - AC: 54928 SC 2011.005492-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 11/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville). -
22/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 09:08
Extinto o processo por desistência
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12/02/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 10:19
Juntada de termo
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06/02/2021 11:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:40
Juntada de petição
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15/12/2020 15:22
Juntada de termo
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15/12/2020 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 14:41
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:04
Juntada de petição
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10/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
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09/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
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06/11/2020 20:03
Juntada de contestação
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22/09/2020 00:19
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:36
Conclusos para despacho
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01/09/2020 08:36
Juntada de termo
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31/08/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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