TJMA - 0802427-65.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 10:42
Juntada de Certidão
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25/02/2021 16:45
Juntada de Alvará
-
25/02/2021 16:44
Juntada de Alvará
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23/02/2021 12:52
Juntada de petição
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19/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802427-65.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, para recebimento de crédito referente a condenação na sentença inserida no Id. 30556639 - págs. 1 a 6.
Intimada da sentença, a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, opôs Embargos de Declaração, como se depreende do Id. 30798001 - págs. 1 a 5. Instado a manifestar-se sobre aos Embargos de Declaração, o Autor disse não haver omissão, contradição ou obscuridade e requereu o não conhecimento do recurso interposto pela Ré, como se verifica da petição de Id. 31232387 - págs. 1 a 2.
Decisão constante no Id. 37929623 - págs. 1 a 3, acolhendo os Embargos de Declaração e retificando de ofício erro material nos cálculos.
A Ré, espontaneamente, efetuou depósitos para pagamento da condenação e, requereu, a extinção do feito pela satisfação da obrigação, como se depreende das petições e documentos de Ids. 39441616 a 39441578. No Id. 39479209, o Autor se manifestou concordando com os valores depositados e requereu o levantamento através de transferência para conta bancária. Diante dos depósitos realizados e do requerimento do credor para expedição de alvarás, com indicação do número de conta para transferência, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Relatado no essencial.
Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende no processo, a devedora efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais o credor concordou, requerendo o levantamento através de transferência bancária.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se, imediatamente, alvarás dos valores depositados, com seus devidos acréscimos, em favor dos interessados, com transferência para a conta indicada, devendo ser observado os poderes outorgados na procuração.
RETIFIQUE-SE a CLASSE JUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 11 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/02/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2021 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/01/2021 21:00
Conclusos para despacho
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22/12/2020 09:51
Juntada de petição
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18/12/2020 16:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2020 16:11
Juntada de petição
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18/12/2020 16:03
Juntada de petição
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15/12/2020 05:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 22:34
Outras Decisões
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09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 11:48
Conclusos para decisão
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22/05/2020 11:47
Juntada de termo
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22/05/2020 10:59
Juntada de contrarrazões
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12/05/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
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08/05/2020 12:23
Juntada de petição
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05/05/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 21:18
Julgado procedente o pedido
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14/02/2020 19:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 07:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 07:43
Juntada de termo
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16/01/2020 16:28
Juntada de protocolo
-
15/01/2020 16:11
Juntada de petição
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07/01/2020 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2019 11:20
Juntada de petição
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26/09/2018 19:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 19:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 13/09/2018 23:59:59.
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24/09/2018 23:05
Conclusos para despacho
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24/09/2018 21:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 05/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 12:16
Juntada de petição
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05/09/2018 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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05/09/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 09:03
Juntada de Ato ordinatório
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03/09/2018 13:41
Juntada de petição
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29/08/2018 00:25
Publicado Intimação em 29/08/2018.
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29/08/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 10:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2018 16:22
Audiência julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/08/2018 08:40 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/08/2018 17:34
Juntada de diligência
-
14/08/2018 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2018 09:30
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2018 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2018 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2018.
-
17/07/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2018 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2018 09:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 09:25
Expedição de Mandado
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10/07/2018 11:32
Audiência julgamento designada para 23/08/2018 08:40.
-
10/07/2018 11:27
Outras Decisões
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08/05/2018 17:57
Conclusos para despacho
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25/04/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2018.
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05/04/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 16:57
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2017 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 17:49
Juntada de Certidão
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09/06/2017 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2017 23:59:59.
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08/06/2017 16:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2017 08:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/05/2017 16:23
Juntada de protocolo
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19/05/2017 08:50
Juntada de Petição de protocolo
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16/05/2017 10:29
Juntada de protocolo
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16/05/2017 10:19
Juntada de Certidão
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02/05/2017 13:30
Juntada de Certidão
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25/04/2017 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2017 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2017 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2017 10:13
Juntada de Ato ordinatório
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18/04/2017 10:11
Audiência conciliação designada para 19/05/2017 08:30.
-
17/04/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 15:01
Conclusos para despacho
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11/03/2017 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2017
Ultima Atualização
13/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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