TJMA - 0801383-04.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 08:48
Baixa Definitiva
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28/09/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 20/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO SARMENTO PIRES DE SA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MIRANDA RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO SILVA SOARES em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 0801383-04.2019.8.10.0052 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO REQUERENTE: LEONARDO SARMENTO PIRES DE SÁ Advogado: Dr. Ênio Leite Alves da Silva REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE PINHEIRO E OUTROS Procurador: Dr.
Fabrício Mendes Lobato Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PROCESSO LICITATÓRIO ADMINISTRATIVO.
DIREITO A INFORMAÇÃO.
LEI Nº 12.527/2011.
I – Conforme dispõe a Lei nº 12.527/2011 qualquer interessado pode requerer o acesso às informações públicas, em observância ao princípio da transparência e da publicidade dos atos administrativos.
II- Remessa desprovida.
Decisão Trata-se de remessa oriunda da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada por Leonardo Sarmento Pires contra o Município de Pinheiro e outros.
Consta dos autos que o autor ajuizou a referida ação visando que o ente público fornecesse toda documentação do procedimento licitatório, contratos, aditivos, execução de obras, liberação de recursos e empenhos, referente ao Contrato Administrativo nº 158/2018 firmado com a ECOLIMP SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA_EPP.
O pedido liminar restou deferido.
O Município informou a entrega da documentação requerida.
Não apresentou contestação.
A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, confirmando a liminar que determinou o fornecimento da documentação ao autor. Sem recurso voluntário, os autos subiram para Reexame Necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o direito à informação junto aos órgãos públicos. a Constituição Federal determina o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [...] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) [grifei] Verifico que o autor, Deputado Estadual, inicialmente requereu em 03/05/2019 administrativamente a documentação referente ao Contrato Administrativo nº 158/2018 firmado com a ECOLIMP SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA_EPP.
Contudo, não obteve resposta, de forma que ajuizou a presente ação fundamentado na Lei nº 12.527/2011 que determina o seguinte: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [...] Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. [...] Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. § 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. [...] Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. [grifei] Dessa forma, tem-se que o direito à obtenção de informações e documentos dos órgãos públicos, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e regulado pela Lei 12.527/11, deve ser observado pela autoridade pública no exercício das suas funções, de forma a observar os princípios da transparência e da publicidade que devem nortear a Administração.
No presente caso, não há qualquer sigilo sobre o contrato, razão pela qual a documentação deve ser disponibilizada ao requerente.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SUJEIÇÃO.
ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009.
A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ACERCA DE CONTRATO INTEGRANDO NOSOCÔMIO BENEFICENTE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
EXCESSO DO PRAZO DE VINTE DIAS PARA RESPOSTA AO PEDIDO, QUANDO NÃO POSSÍVEL CONCEDER AS INFORMAÇÕES DE IMEDIATO.
EXEGESE DO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 12.527/2011.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Situação concreta em que configurada a demora do ente público em prestar as informações solicitadas na via administrativa, dando azo à propositura da ação mandamental.
Confirmação da sentença de concessão do “writ”.
Precedentes desta Corte e do STJ.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Remessa Necessária Cível, Nº *00.***.*51-76, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019) Desse modo, entendo que a sentença de base deve ser mantida. Ante o exposto, voto pelo desprovimento da remessa. Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/08/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 22:24
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR MIRANDA RODRIGUES - CPF: *34.***.*00-63 (RECORRIDO) e não-provido
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26/07/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 10:25
Juntada de parecer
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06/06/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:43
Recebidos os autos
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02/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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