TJMA - 0800175-15.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 08:47
Juntada de termo
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25/08/2022 12:53
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800175-15.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: DOUGLENILSON NASCIMENTO PIRES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA - MA23321Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
23/08/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:08
Juntada de termo
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22/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2022 07:59
Conclusos para decisão
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22/08/2022 07:59
Juntada de termo
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800175-15.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DOUGLENILSON NASCIMENTO PIRES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA - MA23321 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA - MA23321 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA - MA23321 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 19 de agosto de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
19/08/2022 17:57
Juntada de petição
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19/08/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:30
Juntada de petição
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17/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800175-15.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DOUGLENILSON NASCIMENTO PIRES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA - MA23321 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução (ID 73580307), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800175-15.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DOUGLENILSON NASCIMENTO PIRES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA - MA23321 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 12 de agosto de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
12/08/2022 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:29
Juntada de termo
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12/08/2022 12:11
Juntada de petição
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12/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:54
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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26/07/2022 12:29
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800175-15.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DOUGLENILSON NASCIMENTO PIRES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA - MA23321 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT manejada neste Juízo por DOUGLENILSON NASCIMENTO PIRES, DOUGLAS NASCIMENTO PIRES e DOUGLEILTON NASCIMENTO PIRES em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos já devidamente qualificados nos autos.
Relatam as partes autoras que, em 09/03/2019, seu pai, o Sr.
Domingos Casteliano Pires, ao tentar atravessar a Av.
São Luís Rei de França, foi atropelado por motociclista, oportunidade na qual foi levado ao Hospital Municipal Dr.
Clementino Moura.
Aduzem que, quando realizou exame, foi constatado sangramento no cérebro e, em 18/03/2019, ele acabou falecendo.
Acrescentam, por fim, que, conforme exame cadavérico e certidão de óbito, o falecimento se deu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico causado pelo acidente de trânsito e, então, pleitearam os autores administrativamente indenização por morte em razão de acidente de trânsito, sem sucesso.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, requerendo as partes autoras a condenação ao pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em sede de defesa, a parte requerida suscitou, em suma, preliminarmente, defeito de representação, apresentando ainda impugnação ao registro de ocorrência policial, CNH e certidão de óbito, e, no mérito, impossibilidade de inversão do ônus da prova por não restarem preenchidos os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência.
Requereu, por fim, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos formulados (ID 62384988).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 68598094). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, cumpre ressaltar que o processo segue seu trâmite regular, vez que distribuído a este Juizado conforme protocolo de distribuição em anexo aos autos.
No que se refere ao defeito de representação alegado preliminarmente, afasto-o, eis que as demandas de até 20 salários mínimos em Juizados Especiais Cíveis prescindem da assistência de advogado, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95.
Sobre a impugnação ao registro de ocorrência policial, CNH e certidão de óbito, reputa-se que as provas juntadas são suficientes para correto entendimento e deslinde do processo, podendo-se a partir delas abstrair entendimento conclusivo sobre o fato, não necessitando de complementação.
No mérito, ao contestar a ação, a demandada apresentou as suas ponderações de praxe, cujo cotejo destas com os elementos probatórios carreados aos autos não possui o condão de impedir o acolhimento da pretensão esposada na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que restou efetivamente provada a ocorrência da morte do pai dos autores, o Sr.
Domingos Casteliano Pires, em virtude do acidente provocado por veículo automotor de via terrestre, assim como sua condição como beneficiários de tal seguro, vez que comprovaram sua condição de filhos.
Nos autos há prova do acidente de trânsito em via terrestre que causou a morte do Sr.
Domingos Casteliano Pires, conforme certidão de óbito e Certidão de Ocorrência Policial.
Os autores comprovaram ainda a realização de requerimento administrativo, bem como o não recebimento de qualquer valor a título de Seguro DPVAT, fato confirmado pela própria seguradora.
Com efeito, verifica-se que os requerentes instruíram o pedido inicial com todos os documentos exigidos por lei, ou seja, a certidão de óbito e a certidão da ocorrência no órgão policial competente, bem como a prova da qualidade de beneficiário e certidão de inexistência de dependentes emitidas pelo INSS, fazendo jus, portanto, ao recebimento do seguro.
Sendo assim, a demandada é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT, por expressa determinação legal, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) aos requerentes, DOUGLENILSON NASCIMENTO PIRES, DOUGLAS NASCIMENTO PIRES e DOUGLEILTON NASCIMENTO PIRES, a título de seguro obrigatório - DPVAT, em razão do falecimento de seu pai, DOMINGOS CASTELIANO PIRES, devendo referido valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/07/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:55
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 21:41
Juntada de petição
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21/06/2022 17:09
Juntada de petição
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06/06/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 09:54
Juntada de petição
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06/06/2022 09:47
Juntada de petição
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31/05/2022 10:36
Juntada de petição
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29/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 14:26
Juntada de petição
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10/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:28
Juntada de contestação
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16/02/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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