TJMA - 0816666-98.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 08:01
Decorrido prazo de MARIA VIVIANE DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816666-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA VIVIANE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES - MA24703, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: CLAUDIA VANESSA GOMES SANTIAGO e outros SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1734/2023 -
08/06/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:13
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2023 22:39
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 22:39
Juntada de termo
-
17/04/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:28
Juntada de termo
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12/12/2022 10:18
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:22
Conciliação infrutífera
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03/11/2022 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de MARIA VIVIANE DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de MARIA VIVIANE DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816666-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA VIVIANE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES - MA24703, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: CLAUDIA VANESSA GOMES SANTIAGO e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 03/11/2022 Hora: 09:00 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Atenciosamente,SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Conciliador CEJUSC -
14/09/2022 15:11
Juntada de termo
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14/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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19/08/2022 17:41
Decorrido prazo de MARIA VIVIANE DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816666-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA VIVIANE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES - MA24703, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: CLAUDIA VANESSA GOMES SANTIAGO e outros DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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07/08/2022 11:46
Juntada de termo
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06/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816666-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA VIVIANE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES - MA24703, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: REU: CLAUDIA VANESSA GOMES SANTIAGO, DAVID LIMA CLAUDIA VANESSA GOMES SANTIAGO e outros DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 21/07/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
04/08/2022 17:17
Juntada de petição
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04/08/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:22
Juntada de termo
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01/08/2022 12:22
Desentranhado o documento
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01/08/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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