TJMA - 0816987-36.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 21:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 21:19
Homologada a Transação
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28/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:38
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/10/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:18
Juntada de petição
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18/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 11:55
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:15
Juntada de embargos de declaração
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01/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816987-36.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUAN FRANCISCO MAGALHAES GUARINO - MG217492, ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - MG189769, LEONARDO MARCIO DE SOUZA SOARES - MG207435 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por ANTONIO LIMA DA SILVA em desfavor de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas.
RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda junto à Demandada, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno no loteamento discriminado na Inicial.
Alega que tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito.
Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em parcela única, com a retenção do percentual de 20%, a título de despesas administrativas.
Foi deferida tutela de urgência, determinando a rescisão do contrato.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que alega a validade das cláusulas contratuais, defende a retenção do sinal, de 10% (dez por cento) do valor do contrato, despesas de IPTU e taxa de fruição do bem.
Sustenta que os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, e que a devolução deve ocorrer de forma parcelada.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, verifico que não há necessidade de produção de prova em audiência, de forma que entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida.
Segundo os relatos da parte autora, houve a desistência do negócio.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostram as ementas a seguir transcritas: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OFENDIDO NA FIXAÇÃO DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento contratual decorreu da atuação dos adquirentes.
Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção pelas promitentes vendedoras do percentual de 20% do montante já pago, referente ao imóvel.
Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7STJ, verbete sumular que incide sobre quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedente.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
No que tange à questão a respeito do momento a partir do qual incidiriam juros de mora, as agravantes não apontaram, no recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido vulnerado no acórdão, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1695398/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Importante destacar que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
O requerimento do demandado no sentido de que é da autora a responsabilidade sobre o pagamento de IPTU está em conformidade com o que dispõe o art. 67-A, §2º, inciso I, da Lei n. 13.786/18, de modo que o mencionado débito (IPTU) deverá ser pago mediante compensação com a quantia a ser restituída (art. 67-A, §3º, da Lei n. 13.786/18).
Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 20% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes, por se tratar de padrão médio e em um maior número de decisões, a incidir sobre o valor efetivamente pago, retirado o sinal, que aqui corresponde a R$ 1.442,50 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 7.212,50 (sete mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos).
Quanto ao índice de correção a ser aplicado, é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que deve ser utilizado o INPC, haja vista que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda.
Não cabe a cobrança da taxa de fruição, vez que não houve utilização do imóvel.
DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora ocorreu após 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma.
Assim, o valor a ser restituído deverá ser dividido em doze parcelas mensais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos dos autores, no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, confirmando a antecipação de tutela concedida. b) Determinar a restituição, em doze parcelas, da quantia atualizada de R$ 5.770,00 (cinco mil setecentos e setenta reais), que corresponde aos valores pagos, deduzido o percentual de 20%, o sinal e o valor de IPTU sobre estes; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 24/10/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:15
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816987-36.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUAN FRANCISCO MAGALHAES GUARINO - MG217492, ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - MG189769, LEONARDO MARCIO DE SOUZA SOARES - MG207435 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A DECISÃO Não há documentos nos autos a justificar a negativa da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem cláusulas abusivas que tornaram o contrato excessivamente oneroso, ensejando a rescisão contratual, principalmente a cláusula 16ª.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:58
Juntada de petição
-
12/05/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 17:30
Juntada de termo
-
04/11/2022 23:50
Juntada de réplica à contestação
-
12/10/2022 21:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816987-36.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUAN FRANCISCO MAGALHAES GUARINO - MG217492, ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - MG189769, LEONARDO MARCIO DE SOUZA SOARES - MG207435 RÉU: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Diretor de Secretaria -
07/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:10
Juntada de contestação
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21/09/2022 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 15:30, Central de Videoconferência.
-
21/09/2022 15:39
Conciliação infrutífera
-
21/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
20/09/2022 17:04
Juntada de petição
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31/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816987-36.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUAN FRANCISCO MAGALHAES GUARINO - MG217492, ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - MG189769, LEONARDO MARCIO DE SOUZA SOARES - MG207435 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 21/09/2022 Hora: 15:30 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Atenciosamente,SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria -
29/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:30, Central de Videoconferência.
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08/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816987-36.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUAN FRANCISCO MAGALHAES GUARINO - MG217492, ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - MG189769, LEONARDO MARCIO DE SOUZA SOARES - MG207435 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando a rescisão do contrato com a proibição de cobrança das parcelas e de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora.
Contudo, não vejo a probabilidade do direito na proibição da cobrança das parcelas vencidas e, por consequência, de que não haja restrição do nome da autora por conta do inadimplemento das referidas parcelas.
Logo, presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo -
04/08/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
29/07/2022 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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