TJMA - 0800199-65.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 13:02
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 07:45
Decorrido prazo de YASMIN RODRIGUES E RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:45
Decorrido prazo de GUSTAVO CUTRIM AMORIM em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800199-65.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN RODRIGUES E RODRIGUES e GUSTAVO CUTRIM AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CUTRIM AMORIM - MA10112, FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM - MA16374 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CUTRIM AMORIM - MA10112, FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM - MA16374 REQUERIDO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência. Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA. Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu). Outrossim, caso ainda reste dúvidas quanto à competência de determinado Juizado Especial para processar o feito, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA expediu o provimento 07/2016, que diz que : “caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” E aqui está o ponto essencial destes autos, pois o requerente aponta na inicial como seu endereço residencial bairro Cohajap e apresenta comprovante de endereço no bairro Parque Amazonas, ambos inseridos na competência de outros juizados especiais. Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas e honorários. Publicada e registrada no sistema.
Intime-se. Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, 17/02/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular do 7º JEC -
18/02/2021 16:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/05/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/02/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/02/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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