TJMA - 0801734-78.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:06
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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28/08/2021 18:11
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:07
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:59
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0801734-78.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: ALEXANDRE MENESES CAMAPUM FILHO ADVOGADA: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA OAB/MA n.º 12.771 PROMOVIDO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA nº 6.817 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ALEXANDRE MENESES CAMAPUM FILHO em desfavor de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
Iniciando-se pela oitiva da parte autora, em seguida, foi ouvida a parte demandada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo promovente, visto que, em razão do valor das mensalidades do curso de medicina pagas pelo promovente, subtende-se que aufere rendimentos superiores a dois salários mínimos, sendo assim, não é considerado hipossuficiente, pelo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Cotejando das provas carreadas aos autos, entendo que descabe razão ao promovente, não fazendo jus a indenização por danos materiais e nem a compensação pelos danos morais auferidos.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADIN nº 6435(0093398-14.2020.1.00.0000), para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 11.259/2020, com a redação dada pela Lei nº 11.299/20 do Estado do Maranhão, sob o argumento de que tais diplomas normativos violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021) (grifamos) Sabe-se que, em regra, as decisões de mérito nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc, ou seja, retroativos.
Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos da decisão, concedendo a esta efeitos ex nunc, conforme artigo 27 da Lei 9.868/99.
Com efeito, as decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade têm efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos jurisdicionais do país e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 102, parágrafo 2º da CRFB.
No que concerne ao aspecto temporal, o artigo 27 da lei de n. 9.868/99 prevê que o Supremo Tribunal Federal terá a opção de declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc).
Poderá, ainda, declarar a inconstitucionalidade, com a suspensão dos efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro).
Nessa hipótese, por motivo de segurança jurídica ou de interesse social, a lei continuará sendo aplicada por um determinado prazo, a ser determinado pelo próprio Tribunal.
Ressalta-se, entretanto, que este não é o caso dos autos.
Desse modo, não há que se falar em aplicação da Lei Estadual nº 11.259/2020 ao caso concreto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, quanto à ocorrência do dano moral, sabe-se que este é condicionado ao constrangimento, angústia, transtorno e perturbação sofridos pela parte, que ultrapassem os meros dissabores da vida cotidiana, o que não restou comprovado na presente demanda.
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos inexiste o dever de indenizar. Ante o exposto e por tudo que mais consta nos autos, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 07 de agosto de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
11/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 13:28
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2021 10:09
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 10:08
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/06/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 08:55
Revogada a Medida Liminar
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14/06/2021 10:08
Juntada de petição
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10/05/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 16:40
Juntada de petição
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11/03/2021 15:41
Juntada de petição
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02/03/2021 10:15
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:40
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
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23/02/2021 04:55
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801734-78.2020.8.10.0007 REQUERENTE: ALEXANDRE MENESES CAMAPUM FILHO ADVOGADO: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB MA12771 REQUERIDO: CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO Vistos etc., Intime-se o promovente para, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentar manifestação da petição acostada pelo requerido no id 41169609.
Após, retornem-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado digitalmente) -
19/02/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:39
Conclusos para decisão
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17/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:09
Juntada de contestação
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15/02/2021 17:00
Juntada de petição
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15/02/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 15:11
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 09:52
Conclusos para decisão
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13/01/2021 16:22
Juntada de petição
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11/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 09:31
Juntada de petição
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17/12/2020 09:45
Conclusos para decisão
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17/12/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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