TJMA - 0800529-50.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 07:37
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 09:36
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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09/08/2022 23:59
Juntada de petição
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04/08/2022 07:35
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 07:32
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800529-50.2022.8.10.0134 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AUTOR: DOMINGOS DE SOUSA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulada por DOMINGOS DE SOUSA ANDRADE , objetivando a lavratura do óbito de ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE, pai dele, ocorrido no dia 22/06/2019.
Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 71866378. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De início, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, vislumbra-se que foram preenchidas as condições para o seu deferimento, à luz do art. 98 do CPC.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante da Declaração de Óbito de ID nº 69131837, p. 03.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE .
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73).
Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se.
Timbiras/MA, 25/07/2022 . Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2022 20:15
Juntada de petição
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02/08/2022 17:06
Juntada de petição
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02/08/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:18
Juntada de petição
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17/06/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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