TJMA - 0801730-42.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 07:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 20:30
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 09:14
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801730-42.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: DIONISIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo. Ademais, constata-se do Enunciado 90 do FONAJE que nas ações de rito sumaríssimo, mesmo quando o réu já fora citado, não é necessária a anuência deste para se reconhecer o pedido de desistência. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial.
Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. JFPC -
16/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:45
Extinto o processo por desistência
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18/03/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:45
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:43
Juntada de petição
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24/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801730-42.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: DIONISIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara -
22/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 09:45
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2021 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 21:21
Outras Decisões
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07/10/2020 08:33
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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