TJMA - 0800724-67.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 00:58
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:56
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2022 23:59.
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23/11/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:27
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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01/10/2022 19:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 19:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
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20/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 18:48
Juntada de protocolo
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05/09/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/08/2022 09:20
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
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29/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:28
Audiência Instrução cancelada para 03/05/2022 09:00 Vara Única de Joselândia.
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03/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:44
Juntada de petição
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22/02/2022 05:52
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:09
Audiência Instrução designada para 03/05/2022 09:00 Vara Única de Joselândia.
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08/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 06:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:38
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:20
Juntada de petição
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10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:03
Juntada de petição
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03/05/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 08:23
Conclusos para decisão
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25/03/2021 23:29
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2021 08:54
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800724-67.2020.8.10.0146.
Requerente(s): ANTONIO ALVES BORGES.
Advogado do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação à contestação de id. 42958149, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia-MA, 23 de março de 2021. Lucas Robert Varão Negreiros Técnico Judiciário Matrícula: 197459 -
23/03/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 07:49
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 07:45
Juntada de Certidão
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22/03/2021 22:39
Juntada de contestação
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02/03/2021 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 12:02
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800724-67.2020.8.10.0146. Requerente(s): ANTONIO ALVES BORGES. Advogado do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato que transformou sua conta benefício em conta corrente, alegando que a mudança foi unilateral, bem como a restituição em dobro do que lhe foi cobrado. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos referentes à tarifa bancária cesta expresso, indevidos sobre a conta do benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas por provas que demonstram o perigo da demora.
Por mais que haja comprovação dos descontos, estes não são, em sua maioria, recentes, sendo mais longos do que o período entre a petição inicial e o julgamento do processo neste Juízo.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o segundo requisito, pois não houve urgência, quanto ao requerente, no que tange ao início dos descontos e a reclamação judicial. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a pequenas demandas têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 08 de janeiro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA. -
15/01/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2021 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2020 11:53
Juntada de petição
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23/12/2020 11:50
Conclusos para decisão
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23/12/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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