TJMA - 0800377-45.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 18:22
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 18:21
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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22/04/2021 11:08
Decorrido prazo de PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:14
Juntada de petição
-
12/04/2021 11:18
Juntada de petição
-
06/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800377-45.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO Advogado do(a) DEMANDANTE: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887 Requerido: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME e outros Advogados do(a) DEMANDADO: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421, ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750 Advogado do(a) DEMANDADO: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Alega o autor PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO que teve seu aparelho de som furtado durante trajeto de viagem de turismo contratado com as requeridas.
Pede indenização decorrente de danos materiais e morais.
Em defesa, a empresa JV Turismo suscita preliminares, que se confundem com o mérito da demanda, e sobre o pleito alega que o ocorrido trata-se de caso fortuito externo, sem relação com o contrato de transporte, o que a exime do dever de indenizar a parte autora.
Pede a improcedência da ação.
Da mesma forma a requerida ARAÚJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e quanto ao mérito, aduziu que o fato está ao arrepio da Lei Estadual n.º 10.538/2016, que prevê possibilidade de indenização, no caso de extravio de mala, apenas quanto aquelas despachadas, sob a responsabilidade da empresa.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A piore, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela requerida ARAÚJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, considerando que a mesma faz parte da relação de consumo ofertada ao autor, mesmo de forma indireta, o que não lhe retira eventual responsabilidade civil, em caso de falha na prestação de serviço.
Passo ao mérito.
Para solução da demanda, cumpre verificar a responsabilidade das requeridas em relação ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte autora em decorrência de suposto furto ocorrido durante viagem aérea.
Ressalte-se, primeiramente, que não obstante tratar-se de relação sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, não é possível a inversão do ônus probatório em relação à efetiva ocorrência do furto inverter-se o ônus da prova em relação a tal fato imporia às requeridas o ônus de produzir prova acerca de fato negativo (“provar que o furto não ocorreu”), gerando situação em que a desincumbência do encargo seria impossível ou excessivamente difícil, o que é vedado pelo artigo 373, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Incontroversos o fato de que o equipamento de som da parte autora foi furtado quando em viagem de turismo prestada pelas requeridas.
O art. 734 do CC aduz que: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Da mesma maneira, o art. 14 do CDC preconiza a ausência de responsabilidade civil do prestador do serviço, quando verificado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A responsabilidade civil, a luz do art. 186 e 187 do CC, imprescinde a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a constatação de culpa, considerando tratar-se de causa de consumo.
Feitas estas breves considerações legais, entende-se que as bagagens não despachadas e que acompanham os passageiros devem ser por estes guardadas e vigiadas.
Neste sentido: “CONTRATO DE TRANSPORTE.
Bagagem de mão.
Furto do interior do ônibus.
Culpa exclusiva dos passageiros, que se descuidaram da guarda e vigilância de seus pertences.
Recurso não provido.
Salvo em situações especiais, onde haja prova de culpa ou dolo do preposto, não há como reconhecer a responsabilidade da empresa de ônibus pelo furto de bagagens não despachadas e que acompanham os passageiros, portanto ficando sob a sua guarda”. (apelação nº 0000916-78.2015.8.26.0076, relatada pelo Desembargador Gilberto dos Santos e julgada em 10.3.2016)." FURTO DE PERTENCES DA BAGAGEM DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS, DEIXADA DESACOMPANHADA PELA PROPRIETÁRIA.
FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DELEGATÁRIA SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (apelação nº 0001731-89.2013.8.26.0288, relatada pelo Desembargador Alberto Gosson e julgada em 9.11.2015). “Responsabilidade civil Indenização Reparação de danos morais e materiais- Transporte rodoviário de pessoas Furto de bagagem de mão no interior de ônibus Responsabilidade pela guarda e vigilância de seu depositário, no caso, o próprio passageiro Precedentes – Ausência de nexo causal entre a conduta danosa e a atuação da ré Ação improcedente Recurso desprovido Sentença mantida”.(apelação nº 0017212-31.2010.8.26.0019, relatada pelo Desembargador Ademir Benedito e julgada em 3.8.2015).
Restou verificada, no caso em testilha, a excludente de culpabilidade de que trata o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva de terceiro, e culpa exclusiva da vítima.
Neste sentido: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ora, no caso em julgamento, ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima, que não guardou de forma apropriada seus pertences de mão.
Não houve a transferência da posse do equipamento para a guarda da empresa, assim trata-se de pertence pessoal, sob responsabilidade do usuário do serviço.
Em consequência, não há como se acolher o pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 30 de março de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
30/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:05
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 12:58
Juntada de termo
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09/03/2021 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/04/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/03/2021 16:50
Juntada de contestação
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08/03/2021 15:28
Juntada de petição
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17/02/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 10:02
Juntada de diligência
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28/01/2021 19:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:16
Juntada de petição
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15/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800377-45.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO Requerido: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/03/2021 às 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/01/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:49
Juntada de petição
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28/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
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17/10/2020 03:12
Decorrido prazo de PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:02
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
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19/09/2020 11:33
Decorrido prazo de PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO em 18/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 15:28
Juntada de diligência
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14/09/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 15:16
Juntada de diligência
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12/09/2020 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2020.
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12/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 17:24
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:19
Juntada de diligência
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31/08/2020 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 18:01
Juntada de diligência
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30/06/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 12:36
Juntada de Carta ou Mandado
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24/06/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 18:23
Conclusos para despacho
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17/06/2020 18:23
Juntada de Certidão
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17/06/2020 13:10
Juntada de petição
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04/06/2020 14:46
Juntada de contestação
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01/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2020 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 15:06
Juntada de Mandado
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02/04/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 12:55
Juntada de Certidão
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31/03/2020 16:12
Juntada de petição
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30/03/2020 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 15:37
Audiência conciliação designada para 01/06/2020 14:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 14:46
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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