TJMA - 0800583-20.2022.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:57
Juntada de petição
-
23/07/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:16
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:46
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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08/01/2024 10:17
Juntada de petição
-
28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME AUTOS EM CORREIÇÃO PROCESSO N. 0800583-20.2022.8.10.0068 DEMANDANTE: MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA POVOADO LAGOA DO CÔCO, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (99)8831-4011 / (99)8461-8276 Advogado(s) do reclamante: NEUSA MARIA GOMES DUARTE (OAB 7760-MA) DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Avenida Rio Branco, 89-B, - de 67 a 115 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 - (31)3057-6210 - (31)3067-6292 - (80)0707-0398 Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420-MG) SENTENÇA I Relatório: Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
II Fundamentação: Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
O artigo mencionado é dirigido ao juiz, que com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita por ser a parte requerente pessoa hipossuficiente.
A autora, na inicial, afirma não ter contratado os empréstimos consignados que lhe está sendo cobrado, não tendo assinado nenhum documento neste sentido, nem recebido nenhum valor em sua conta bancária.
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida alegou a legitimidade da cobrança.
Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
A parte ré não arguiu preliminares, passa-se à análise do mérito.
Do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifica-se razão nas afirmações da parte promovente.
Faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da parte requerida comprovar a solicitação do empréstimo consignado nos moldes da cobrança.
Também é dever da requerida provar que a utilização indevida teria ocorrido por culpa da parte promovente.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, o banco demandado afirma que é devida a cobrança da operação: 017347004, data da contratação: 20/07/2021.
Verifica-se, ainda, que a parte demandada não instruiu sua contestação com documentos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou o contrato referido e a TED respectiva.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, a requerida afirma que é devida a cobrança da contratação.
Verifica-se, ainda, que a Requerida não instruiu sua contestação com documentos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou o contrato referido.
Dentre os direitos do consumidor destaca-se o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, preceito que não foi observado pela parte recorrente.
Não havendo justificativa à continuidade dos descontos nos rendimentos da parte autora, evidente a falha nos serviços oferecidos, o que causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que a parte requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, merece acolhimento o pedido de ressarcimento por danos materiais sofridos pela autora, o valor de R$ 19.127,50 (dezenove mil cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos), já aplicada a duplicidade, referente aos 25 (vinte e cinco) descontos ocorridos até a presente data.
A indenização por danos morais, também pedida na exordial, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição ré pelos danos gerados à parte autora, pois foi sua negligência que ocasionou a cobrança indevida.
A embasar a fundamentação, aduz a jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Acórdão nº1128/2018, Relator: Celso Serafim Júnior, Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, Data de Publicação: 17/12/2018).
No caso concreto, sopesadas as características da parte autora e da parte ré, bem como os aspectos do dano sofrido, fixo a indenização por danos morais R$ 3.000,00 (três mil reais).
III Dispositivo: Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar nulo o contrato descrito na inicial e determinar o cancelamento dos descontos, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$4.000,00 (quatro mil reais); 2) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante o valor de R$19.127,50 (dezenove mil cento e vinte e sete e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, em razão da cobrança indevida, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; 3) Condenar, ainda, a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte promovente, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Indefiro o pedido contraposto de compensação dos valores, uma vez que não foi comprovado o depósito.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Serve a presente de mandado para todos os fins dispostos.
Arame/MA, data da assinatura.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo -
07/11/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/11/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:50
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 10:34
Outras Decisões
-
09/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:34
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 02/09/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:29
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:31
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
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31/08/2022 16:13
Juntada de contestação
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04/08/2022 08:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800583-20.2022.8.10.0068 DEMANDANTE: MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE OLIVEIRA POVOADO LAGOA DO CÔCO, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (99)8831-4011 / (99)8461-8276 Advogado(s) do reclamante: NEUSA MARIA GOMES DUARTE (OAB 7760-MA) DEMANDADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Avenida Rio Branco, 89-B, - de 67 a 115 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 - (31)3057-6210 - (31)3067-6292 - (80)0707-0398 DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072917010670800000067856072 PETIÇÃO INICIAL Petição 22072917010677300000067856074 PROCURAÇÃO Procuração 22072917010689400000067856075 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22072917010702800000067856079 BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EXTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO Documento Diverso 22072917010715000000067856083 EXTRATO BANCÁRIOS Documento Diverso 22072917010735900000067856086 Petição Petição 22072917363110700000067860264 JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Petição 22072917363115200000067860265 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22072917363121300000067860267 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Arame/MA, 29 de julho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
02/08/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 17:36
Juntada de petição
-
29/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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