TJMA - 0800756-30.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 08:52
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
02/08/2022 09:00
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800756-30.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JACQUELINE AROUCHE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 Requerido: TIM S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida perante este Juízo por JACQUELINE AROUCHE em face de TIM S/A., ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Codozinho, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
29/07/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2022 13:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801685-22.2022.8.10.0151
Mariana Costa Ribeiro
Pitzi.com.br Reparacao e Manutencao de E...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 22:50
Processo nº 0805281-47.2020.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Luiz Fernando Carvalho Novaes
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 15:24
Processo nº 0802677-86.2021.8.10.0031
Manoel Alves de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 16:04
Processo nº 0802677-86.2021.8.10.0031
Manoel Alves de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 15:26
Processo nº 0800831-49.2022.8.10.0047
Rodrigo de Andrade Morais
Via Varejo S/A
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 09:25