TJMA - 0802677-86.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:21
Baixa Definitiva
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01/09/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2022 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802677-86.2021.8.10.0031 – CHAPADINHA APELANTE: MANOEL ALVES DE ARAÚJO Advogada: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA.
PRAZO PARA COMPROVAR OS REQUISITOS.
OBEDIÊNCIA.
CONCESSÃO PARCIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
EXCEPCIONALIDADE.
I – O pagamento de custas ao final do processo, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência.
II – O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
III – Apelo parcialmente provido. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Manoel Alves de Araújo contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Chapadinha, Dra.
Welinne de Souza Coelho, que, nos autos da ação anulatória de tarifa bancária c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o ora apelado, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, tendo em vista a ausência de pagamento das custas processuais.
O autor ajuizou a referida ação aduzindo que vem sendo descontados de sua conta corrente o valor de R$ 33,92 (trinta e três reais e noventa e dois centavos) pela susposta contratação de empréstimo por ele não autorizado.
Requereu a nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Postulou, outrossim, a assistência judiciária. A Magistrada determinou ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para que comprovasse a sua alegação de hipossuficiência.
E, ainda, em assim não sendo, concedeu o parcelamento do pagamento das custas em 3 (três) vezes. O requerente peticionou reiterando o pedido de assistência judiciária por ser aposentado e receber a quantia 1 salário mínimo.
Ressaltou que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. A Juíza sentenciou entendendo que não restou demonstrado o direito ao benefício requerido, bem como não houve o pagamento das custas, mesmo que de forma parcelada.
Assim, extinguiu o feito sem resolução de mérito. O demandante apelou requerendo, inicialmente, a assistência judiciária recursal.
Alegou que declarou expressamente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Por fim, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, concedendo-se o benefício da justiça gratuita, com o retorno dos autos à instância de 1º grau. O apelado ofertou contrarrazões asseverando que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da benesse postulada.
Adentrou na questão de mérito, argumentando a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Postulou a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Analisando os requisitos para o recebimento do recurso, observo que o mesmo preenche os pressupostos para sua admissibilidade. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o Código de Processo Civil – em seu artigo 932 e incisos - autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do apelante.
Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que o autor se encontra privado dos meios necessários ao pagamento das custas do processo, bem como por ter deixado de pagar as custas na modalidade parcelada.
Ressalto que a Magistrada antes de sentenciar o feito, concedeu prazo ao autor para comprovar o preenchimento dos requisitos para a benesse requerida ou mesmo para o pagamento das custas processuais e 3 (três) vezes.
Pois bem, em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que o apelante demonstrou a sua hipossuficiência momentânea, uma vez que é aposentado e aufere uma renda de 1 salário mínimo.
Dessa forma, verifico a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo por motivo do autor não conseguir arcar com as despesas neste momento.
Destaco que é possível a concessão, pois nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das mesmas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais atualmente.
Nesse sentido a decisão proferida na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803047-65.2021.8.10.0031, de minha relatoria, publicado em 10/03/2022, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA.
PRAZO PARA COMPROVAR OS REQUISITOS.
OBEDIÊNCIA.
CONCESSÃO PARCIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
EXCEPCIONALIDADE.
I – O pagamento de custas ao final do processo, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência.
II – O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
III – Apelo parcialmente provido. Vê-se, pois, que, apesar de o pedido recursal ser de deferimento da assistência gratuita, pode este Relator deferir o recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que, conceder o pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para autorizar o pagamento das custas ao final da lide, retornando-se os autos à instância de origem para regular seguimento do feito. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/08/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 20:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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03/08/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 12:26
Juntada de parecer
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19/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:04
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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