TJMA - 0801142-73.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 14:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:00
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2021 15:50
Juntada de diligência
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18/02/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 13:39
Juntada de diligência
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18/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0801142-73.2018.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 15.665) Réu: BENILTON SOUSA DE CASTRO S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de BENILTON SOUSA DE CASTRO, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca GM - Chevrolet, modelo Classic/Classic LS, ano 2014/2013, cor branca, placa OJI4065, Chassi 9BGSU19FF0EB106180, adquirido através do contrato nº. *00.***.*12-54 (330749323), firmado entre ambos. Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 22/04/2018, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo, a ser depositado junto ao seu representante legal. Deferida a liminar na decisão de ID 13892938, foi incluída restrição sobre o veículo junto ao RENAJUD (ID 14220735). Certidão negativa no ID 17194496. Informado novo endereço e expedido mandado liminar ID 26791097), o autor peticionou, informando que as partes compuseram amigavelmente, requerendo a desistência da ação (ID 33562865), com consequente baixa na restrição e devolução do mandado (ID 33562865).
Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência, sobretudo, diante da informação de que as partes transigiram extrajudicialmente e da inexistência de qualquer manifestação em sentido contrário. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito. REVOGO a decisão de ID 13892938 e, em consequência, determino que se proceda com a baixa do gravame registrado sobre o referido veículo. Ademais, oficie-se com urgência à Central de Mandados para suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido. Custas pelo autor.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por meio de seu advogado, uma vez que não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar/MA, 27 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
13/02/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2021 16:05
Juntada de Ofício
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27/01/2021 14:34
Extinto o processo por desistência
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20/01/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 16:49
Juntada de petição
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28/05/2020 14:54
Expedição de Mandado.
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24/05/2020 08:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 10:12
Conclusos para despacho
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22/01/2020 11:56
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 21/01/2020 23:59:59.
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23/12/2019 12:41
Juntada de petição
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19/12/2019 02:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 15:35
Conclusos para despacho
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10/10/2019 01:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 09/10/2019 23:59:59.
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28/09/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2019 10:34
Juntada de diligência
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25/09/2019 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 12:15
Juntada de diligência
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13/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 17:07
Juntada de petição
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15/04/2019 23:25
Decorrido prazo de BENILTON SOUSA DE CASTRO em 08/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 10:27
Expedição de Mandado
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11/02/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 11:00
Juntada de Certidão
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04/09/2018 09:50
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 17:17
Conclusos para decisão
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30/07/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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