TJMA - 0810197-75.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 23:08
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:02
Juntada de petição
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30/08/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 20:42
Juntada de diligência
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06/08/2021 11:19
Juntada de termo
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30/06/2021 15:38
Expedição de 78.
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23/06/2021 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/06/2021 10:25
Realizado cálculo de custas
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22/06/2021 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2021 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2021 20:14
Transitado em Julgado em 19/06/2021
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13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 09:52
Juntada de petição
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19/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810197-75.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: ILDEKSITANIA FERREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em face da sentença prolatada ID 30347877, a qual extinguiu o feito ante o pedido de desistência da parte autora.
Com razões do recurso, a Embargante alega omissão e contradição, pois a ação foi extinta em face da desistência da parte autora sem a anuência da parte ré, ora Embargante, ferindo, assim, o quanto previsto no §4º, do art. 485, do CPC/2015.
Intimado, o Embargado alegou a inexistência da omissão ora apontada, haja vista que a parte ré foi devidamente intimada para se manifestar acerca da desistência, porém não anuiu (ID 30948420). É o que importava relatar. DECIDO.
Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Pois bem, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Quanto ao mérito do recurso, diferentemente do que foi consignado pelo Embargante, a sentença proferida por este Juízo não ostenta qualquer omissão, pois todos os pedidos e argumentos aduzidos no processo foram fundamentadamente enfrentados na sentença.
A alegação da Embargante de que houve omissão e contradição na sentença em face da ausência de manifestação acerca do pedido de desistência da parte autora, ora Embargada, é descabida.
Conforme se vê nos autos, após o pedido de desistência da ação, a parte ré, ora Embargante, foi intimada para se manifestar sobre o pedido (ID 19069280), tendo, inclusive, se manifestado, porém não anuído com o mesmo, conforme manifestação de ID 19707470).
Logo, percebe-se que foi obedecido o disposto no §4º, do art. 485, do CPC/2015 e, a consequente discordância com o pedido de desistência, foi devidamente enfrentada por este Juízo no momento da prolação da sentença e não acatada, vez que o Embargante não se manifestou diretamente sobre o pedido, mas sim requereu a produção de novas provas sem, inclusive, ter sido juntado aos autos lado do IML.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, para no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo in totum todos os termos da sentença de ID 30347877. Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-34092020 Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/02/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2020 16:44
Conclusos para decisão
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13/05/2020 16:44
Juntada de termo
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13/05/2020 15:37
Juntada de impugnação aos embargos
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13/05/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 11:59
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 17:16
Juntada de Certidão
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12/05/2020 17:02
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2020 14:42
Juntada de petição
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06/05/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 17:51
Extinto o processo por desistência
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25/03/2020 16:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 16:20
Juntada de termo
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25/07/2019 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2019 03:31
Juntada de diligência
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10/07/2019 17:21
Expedição de Mandado.
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18/05/2019 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 17/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:20
Juntada de petição
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03/05/2019 03:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 08:11
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2019 15:34
Juntada de Ofício
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24/04/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 12:55
Juntada de ata da audiência
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30/11/2018 11:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2018 10:59
Juntada de petição
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30/11/2018 08:45
Juntada de petição
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29/11/2018 16:02
Juntada de protocolo
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24/11/2018 10:00
Juntada de contestação
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25/10/2018 20:17
Juntada de diligência
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25/10/2018 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2018 09:49
Juntada de Certidão
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11/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2018 17:10
Expedição de Mandado
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09/09/2018 22:46
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2018 22:44
Audiência conciliação designada para 30/11/2018 10:30.
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05/09/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 07:41
Conclusos para despacho
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14/08/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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