TJMA - 0802391-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de JOZARIO ALMEIDA FREITAS em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0802391-07.2021.8.10.0000 – PIO XII-MA PACIENTE: JOZARIO ALMEIDA FREITAS ADVOGADO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Vias de fato.
Violência Doméstica.
Fiança.
Manutenção do ergástulo do paciente em razão de não possuir condições financeiras para arcar com o quantum estipulado.
Ilegal constrangimento.
Ocorrência.
I – Se inevidenciados os requisitos da prisão cautelar, como que, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, esbarrativo, pois, o manutenir do ergástulo cautelar, notadamente se lastreado unicamente no fato da ausência de condições financeiras do paciente em arcar com o valor arbitrado na fiança.
Ordem a que se concede, com vistas a que confirmada em definitivo, a liminar nesses autos concedida.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0802391-07.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
30/03/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 19:29
Concedido o Habeas Corpus a JOZARIO ALMEIDA FREITAS - CPF: *88.***.*14-91 (PACIENTE)
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23/03/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 21:04
Incluído em pauta para 23/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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22/03/2021 20:57
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JOZARIO ALMEIDA FREITAS em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 21:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N º 0802391-07.2021.8.10.0000 – PJE.
Paciente: Jozário Almeida Freitas.
Impetrante: Francisco Fabilson Bogea Portela (OAB-MA 17.950).
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única comarca de Pio XII – MA.
Plantonista: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Fabilson Bogea Portela em favor de Jozário Almeida Freitas em face de ato ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Única comarca de Pio XII – MA.
Alega o impetrante que “o Paciente foi preso em flagrante delito em 06/02/2021 por policiais militares pela suposta prática do disposto no artigo 21 da LCP c/c Lei 11.340/2006”.
Aduz que em “07/02/2021 o indiciado foi apresentado em audiência de custódia ao M.M.
Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pio XII – MA (Respondendo pelo Plantão Judiciário), decidiu-se pela homologação das medidas cautelares e arbitramento da fiança em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), concedendo o prazo de 10 (dez) dias, ocasião em voltariam os autos conclusos para nova análise, concedendo Alvará de Soltura mediante pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial e homologado pelo Juiz”.
Afirma que a fiança fora fixada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e que o paciente que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança homologada.
Com essas razões, pugna pele deferimento da liminar e no mérito pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Como sabido, o art. 18 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dispõe que “o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2º Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal”. Entendo, pois que a matéria está enquadrada nas hipóteses de conhecimento em plantão judicial de segundo grau, notadamente pela data da prisão do paciente e pela urgência do pleito liminar.
Passo a decidir sobre o pedido de urgência.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade da paciente.
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Na espécie, de acordo com as informações trazidas pelo impetrante, bem como analisando a documentação constante dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 06.02.21 pela suposta prática do crime previsto no artigo 21 da LCP c/c Lei 11.340/2006.
Constato ainda que o juízo impetrado concedeu liberdade provisória ao paciente com a imposição de medidas cautelares diversas, bem como o pagamento de fiança no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Desta feita, sempre ponderando a imputação feita, a gravidade do crime, e
por outro lado, a recomendação emanada do Superior Tribunal de Justiça, que em 27.03.2020, através de Decisão proferida pelo Eminente ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar nos autos do Habeas Corpus n. 568.693 – ES para determinar a soltura de todos os presos do Estado do Espírito Santo, cuja liberdade provisória estivesse condicionada ao pagamento de fiança e ainda que, em 01.04.2020, o Ministro, estendeu para todo o País os efeitos da liminar que determina a soltura de presos provisórios cuja liberdade estivesse condicionada apenas ao pagamento de fiança, e que ainda estivessem na prisão, conforme assim deliberou na parte conclusiva: “o quadro fático apresentado pelo Estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais Estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o País, assim como é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros.
Sendo assim, ausente circunstância específica que autorize tratamento diferenciado entre os presos situados nos diversos estados brasileiros, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão”. (PExt no HABEAS CORPUS Nº 568.693 -ES 2020/0074523-0), tenho que a presente liminar deve ser deferida em favor do paciente. É que a decisão em questão representa notória aplicação da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, emitida no dia 17/03/2020, cuja edição tem a finalidade de instruir os Tribunais e magistrados com relação à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Ademais, em casos análogos, esta Corte em sessão realizada no dia 04/05/2020, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Habeas Corpus n.º 0803415-07.2020.8.10.0000, relatado pelo ilustre desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, deliberou: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS COLETIVO.
ORDEM CONCEDIDA.
LIBERDADE PROVISÓRIA DOS PACIENTES E DE TODOS OS DEMAIS PRESOS QUE TIVERAM LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COVID-19.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CRITERIOSA E DETIDA DOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HABEAS CORPUS COLETIVO N.º 568.693/ES), EXTENSIVA PARA TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Além da admissibilidade da impetração de habeas corpus individual, em benefício de um ou mais pacientes individualizados, também deve ser admitida a impetração coletiva, para a proteção de direitos individuais homogêneos, em virtude da aplicação por analogia do artigo 21 da Lei n.º 12.016/2019 e do artigo 12 da Lei n.º 13.300/2016, dispositivos que autorizam impetrações coletivas de mandado de segurança e de mandado de injunção, institutos jurídicos que pertencem ao mesmo gênero do habeas corpus (writ constitucional). 2.
A introdução do Habeas Corpus Coletivo no ordenamento jurídico nacional criou uma alternativa aos casos de violações sistemáticas a direitos, já fazendo parte do sistema jurídico brasileiro, sendo, diariamente, desenvolvido e aprimorado para a defesa dos direitos individuais homogêneos e, muito embora ainda se questione a sua legalidade, a verdade é que sua utilização ganha força e se consolida no país, ante o grande avanço das tutelas coletivas. 3.
No que concerne ao instituto da fiança, pode-se dizer que sua principal finalidade consiste em fazer com que o indivíduo fique atrelado ao processo por laços econômicos rígidos, evitando seu encarceramento, de forma que acompanhe os atos processuais aos quais for intimado.
Portanto, trata-se de garantia real, para cumprimento dos atos processuais pelo indiciado, de forma a prevenir que este prejudique o andamento da instrução. 4.
Necessário registrar que, diante da atual situação de pandemia do Novo Coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde desde 11.03.2020, uma série de medidas estão sendo adotadas em âmbito nacional, objetivando prevenir/minorar/dificultar a inseminação do COVID-19, inclusive no sistema prisional brasileiro, com restrições que até mesmo os brasileiros em geral estão sendo submetidos, mais precisamente o isolamento social. 5.
Ademais, por meio da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, seguida pela Instrução Normativa n.º 28/2020 da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão e do Plano de Contingência para o Novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penitenciário do Maranhão, inúmeras medidas penais foram recomendadas aos magistrados, os quais devem levar em consideração ao caso concreto, com especial atenção aos grupos de riscos e locais com superlotação. 6.
Sobre o pleito requerido no presente writ, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática recentíssima (27.03.2010), em situação análoga, nos autos do Habeas Corpus Coletivo n.º 568.693/ES (2020/004523-0), de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, concedeu liminar para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, no Estado do Espírito Santo, e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, tendo sido estendido os efeitos da liminar para todo o território nacional, em decisão proferida no dia 01.04.2020. 7.
Ordem conhecida e concedida.
Unanimidade. Desse modo, constatando-se que o paciente permanece preso unicamente em razão do não recolhimento da fiança, e que existe decisão de instância Superior determinando a extensão dos benefícios, neste caso específico, concedido no HC 568.693 - ES (2020/0074523-0), dispensando, neste excepcional momento, a exigência do recolhimento de fiança, quando for o único óbice à liberdade do investigado, a concessão do pedido de liminar no presente writ é medida impositiva no caso concreto.
Nesse contexto, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, tanto no que diz respeito à plausibilidade do direito alegado quanto no que se refere à urgência da implementação da medida, já que, repiso, o paciente permanece ergastulado unicamente em razão do não pagamento de fiança quando existem ordens coletivas de habeas corpus determinando a concessão de liberdade aos presos cuja constrição da liberdade dependa unicamente do pagamento da fiança.
Diante do exposto, concedo a medida liminar da ordem impetrada para determinar que o paciente seja posto em liberdade, sem a exigência do recolhimento de fiança, SALVO SE ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO, MANTIDAS TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO JUÍZO IMPETRADO.
Determino ainda que se notifique a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.
Cópia desta decisão servirá como ofício/alvará de soltura/mandado para os fins a que se destina, devendo ser encaminhada cópia à autoridade carcerária competente, bem como ao juízo impetrado.
Cumpra-se.
Publique-se e notifique-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
P L A N T O N I S T A -
13/02/2021 19:16
Juntada de malote digital
-
13/02/2021 19:15
Juntada de malote digital
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13/02/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 16:13
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 09:45
Juntada de petição
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12/02/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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