TJMA - 0800254-23.2022.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de E ALVES FERREIRA - ME em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:28
Juntada de petição
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06/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:58
Juntada de diligência
-
04/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 15:58
Juntada de diligência
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30/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2024 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/07/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:22
Juntada de petição
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11/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de E ALVES FERREIRA - ME em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 14:05
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº.: 0800254-23.2022.8.10.0063 AUTORA: MARIA DALZIRENE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDA: ÓTICA SAMARA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força da Lei nº. 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que a demandada sujeita-se a aplicação das regras atinentes à lei consumerista.
Dessa forma, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos moldes do CDC, é necessária a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do prestador de serviços e o resultado danoso.
Por outro lado, há situações em que, mesmo sendo a responsabilidade objetiva, o fornecedor pode se eximir do dever de reparar os danos, é o que dispõe o parágrafo 3º do art. 14, verbis: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar.
I – que, tendo prestado o serviço o defeito inexistente; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa perspectiva, incumbia a requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC) ou a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade.
Não se olvide, ainda, que as relações jurídicas protegidas pelo CDC comportam a inversão do ônus da prova, desde que, a critério do juízo, seja verossímil a alegação do consumidor ou esteja comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII).
Ocorre que, no caso em apreço, a ré OTICA SAMARA é revel e não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das situações previstas nos incisos acima mencionados, tampouco demonstrou a inexistência ou impossibilidade de prestação devida do serviço.
A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes a consumidora deverá ser comunicada por escrito a ela (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar a devedora antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º do CDC.
Em outras palavras, antes de “negativar” o nome da consumidora, o SPC ou a SERASA deverão notificá-la por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que a consumidora, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
No caso, a ré é revel e nem mesmo demonstrou a legalidade da cobrança, muito menos a comunicação devida.
Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.
A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.
No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado.
O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, por exemplo, explica que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
A cliente, como destinatária final do serviço, está numa posição de hipossuficiência, a qual se desdobra em econômica, técnica (informacional) e jurídica.
Assim, a empresa deve assumir os riscos inerentes à atividade explorada e não apenas usufruir os louros dela advindos.
Quanto aos danos morais, observa-se que estes são lesões a direitos extrapatrimoniais, mais precisamente, direitos da personalidade.
No caso, há conduta ilícita da ré, dano e o nexo causal está devidamente demonstrado, na medida em que, mesmo honrando com seus compromissos e existindo direito previsto em lei, a parte requerida negativou o nome da autora.
A valer, evidente a indignação e intranquilidade ocasionada à consumidora, que teve maculada seu nome e dificultado seu acesso ao crédito.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o juízo o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa da ofendida.
Analisando-se a situação fática narrada, verifica-se que a indenização fixada, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar a parte autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ÓTICA SAMARA a: a) pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a autora, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença; b) DETERMINAR à requerida que retire, em definitivo, o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos débitos mencionados na petição inicial.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA -
09/08/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/04/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 10:20, 2ª Vara de Zé Doca.
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30/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de E ALVES FERREIRA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de E ALVES FERREIRA - ME em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:36
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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16/03/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº 0800254-23.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALZIRENE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DEBORA CUTRIM PEREIRA (OAB 11865-MA) REU: E ALVES FERREIRA - ME INTIMAÇÃO DE: MARIA DALZIRENE RODRIGUES DE CARVALHO por intermédio de DÉEBORA CUTRIM PEREIRA (OAB 11865-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID 87665434 - Certidão) anexo.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 13 de março de 2023.
Eu, PRISCILA ARAUJO DINIZ, Técnica Judiciária, que digitei e conferi. -
13/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 10:20 2ª Vara de Zé Doca.
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09/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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12/11/2022 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 11:00, 2ª Vara de Zé Doca.
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12/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 17:55
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:17
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:01
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0800254-23.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALZIRENE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DEBORA CUTRIM PEREIRA (OAB 11865-MA) REU: E ALVES FERREIRA - ME INTIMAÇÃO DE: MARIA DALZIRENE RODRIGUES DE CARVALHO por intermédio de DEBORA CUTRIM PEREIRA (OAB 11865-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID 72555630 - Certidão) anexo.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 29 de julho de 2022.
Eu, PRISCILA ARAUJO DINIZ, Técnica Judiciária, que digitei e conferi. -
29/07/2022 21:26
Juntada de Carta precatória
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29/07/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 11:00 2ª Vara de Zé Doca.
-
24/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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