TJMA - 0807407-21.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 20:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 20:57
Transitado em Julgado em 27/03/2021
-
13/03/2021 02:14
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807407-21.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito, Dever de Informação] REQUERENTE: CLEMILDA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TARIFAS RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COM CONTRATO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Julgamento Antecipado do mérito. Dispõe o art. 355, I do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 2.
APLICAÇÃO DO CDC. Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como a atividade prestada pela empresa requerida abriga-se ao disposto no art. 3º, § 2º do CDC.
Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º, 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. 3. ÔNUS DA PROVA. O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 4.
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. No caso em tela, ficou evidente que a requerente firmou contrato com a requerida que prevê cartão de crédito e tarifas relativas ao mesmo com débito em conta, conforme cópia do contrato de ID 23830505, razão pela qual os descontos são legais, não existindo o dever de indenizar. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Conclui-se que a autora não cumpriu o disposto no art. 77, I e II, pois alteram a verdade dos fatos e usaram o processo para conseguir objetivo ilegal (anulação do negócio jurídico), uma vez que, conforme toda a documentação juntada pelo banco requerido (ID 11238931) não deixam nenhuma dúvida de que a autora contratou seguro de acidentes pessoais com o requerido.
Assim, cumpre declará-la litigante de má-fé (CPC/2015, art. 80, II e III).
Via de consequência, nos termos do art. 81 do CPC/2015, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez) por cento do valor corrigido da causa. 6.
Sentença de Improcedência do Pedido. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por CLEMILDA DE JESUS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, sustenta, existência de descontos relativos a anuidade de cartão de crédito em sua conta corrente, os quais totalizam R$ 342,68 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Assevera que não firmou contrato de cartão de crédito com o Requerido.
Pugna pela suspensão dos descontos, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar os requisitos autorizadores da justiça gratuita, o que o fez mediante petição e documentos de ID 13771232 e 13771298.
Por meio da decisão de ID 21277731, foi deferida a justiça gratuita, oportunidade em que não concedida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
A empresa requerida ofertou a contestação (ID 23830504), na qual, alega, em resumo, ausência de interesse de agir, legalidade do contrato, inexistência de danos morais, impossibilidade de restituição de indébito e pugna pela improcedência do pedido.
Apresenta cópia do contrato (ID 23830505).
Realizada audiência de conciliação, a autocomposição não logrou êxito (ID 24365393).
Instada para a apresentar réplica, a parte autora não o fez, conforme atestado na certidão de ID 27188413.
Era o que importava relatar. DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em tela, cumpre ressaltar que a lide versa, efetivamente, sobre relação eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Destaco que, no caso concreto, a requerente é destinatária final do serviço fornecido, encontrando-se ainda em situação de vulnerabilidade em face da requerida, seja pelo poderio econômico da requerida, seja pela exclusividade na prestação do serviço na qualidade de concessionária do serviço de telefonia.
Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. ÔNUS DA PROVA A presunção da veracidade dos fatos narrados pela autora, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a não demonstração fática em conformidade com os documentos juntados aos autos, não pode implicar no reconhecimento matemático dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
Ademais, em relação a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO In casu, o requerente alega não ter conhecimento da contratação de cartão de crédito, sendo, portanto, surpreendido com descontos relativos a anuidade de cartão de crédito em sua conta corrente.
E conforme os documentos trazidos à baila, como o extrato bancário de sua conta corrente (ID 12337445), ficou comprovado que estão sendo realizados descontos referente a CART CRED ANUID em valores variáveis.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por está demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Portanto, é cediço que indispensável a inclusão de documentos comprobatórios para a comprovação do fato alegado.
Nesse sentido, o Requerido trouxe aos autos cópia do contrato de adesão a produtos e serviços (ID 23820505), firmado em 7/4/2010, devidamente assinado pela parte autora, o qual prevê a adesão a cartão de crédito cuja anuidade será descontada diretamente da conta corrente da contratante, ora autora (Ag. 1821, Conta corrente 0530692—2).
Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato cartão de crédito, realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Nessas condições, conclui-se que a autora não cumpriu o disposto no art. 77, I e II, pois alteram a verdade dos fatos e usaram o processo para conseguir objetivo ilegal (anulação do negócio jurídico), uma vez que, conforme toda a documentação juntada pelo banco requerido (fls. 28/34) não deixam nenhuma dúvida de que a autora tinha conhecimento do débito, tanto é verdade que realizou o pagamento de algumas prestações (fls. 29-v).
Assim, cumpre declará-la litigante de má-fé (CPC/2015, art. 80, II e III).
Via de consequência, nos termos do art. 81 do CPC/2015, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez) por cento do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos e, levando em consideração que estes documentos não são instrumentos hábeis ao fim pretendido, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da autora contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC e, via de consequência, nos termos do art.81 do CPC/2015, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez) por cento do valor corrigido da causa, via litigância de má-fé.
Condeno ainda, a autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º do NCPC. O que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Embora a autora seja beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da multa referente a litigância de má-fé não será afastada/suspensa, nos termos do art. 98, §4º, do CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 34092020 Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/02/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 14:32
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2020 18:00
Conclusos para decisão
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17/01/2020 18:00
Juntada de Certidão
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22/11/2019 05:03
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2019 10:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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24/09/2019 13:35
Juntada de contestação
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18/09/2019 11:26
Juntada de petição
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16/08/2019 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 12:35
Juntada de diligência
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08/08/2019 17:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 16:23
Juntada de Ato ordinatório
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06/08/2019 16:22
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/07/2019 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2018 16:53
Conclusos para despacho
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28/08/2018 16:29
Juntada de petição
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15/08/2018 00:28
Publicado Intimação em 15/08/2018.
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15/08/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 09:32
Conclusos para decisão
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18/06/2018 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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