TJMA - 0855127-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:16
Juntada de petição
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14/07/2025 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 21:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:45
Juntada de petição
-
07/05/2025 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:09
Juntada de petição
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04/04/2025 14:43
Juntada de petição
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:07
Juntada de despacho
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16/01/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:29
Juntada de apelação
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24/09/2022 06:56
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 17:19
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855127-04.2018.8.10.0001 AUTOR: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do Estado do Maranhão, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 6542/2005, do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado para manifestar-se acerca da ocorrência de ilegitimidade ativa, o exequente aduz que já era filiado ao SINTSEP desde o ajuizamento da ação coletiva, vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a inicial da referida ação, e continua sindicalizado ao SINTSEP até o presente momento.
Em resposta, o executado pugnou pela extinção do processo em razão da ilegitimidade da parte exequente.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando detidamente os autos, verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que conforme os documentos colacionados aos autos, o mesmo é funcionário da Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, atual Empresa Maranhão Parcerias S.A. – MAPA, que, conforme a Lei Estadual nº 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual nº 11.140/2019, é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado que pertence à administração indireta do Estado do Maranhão.
Vejamos: Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, doravante denominada Maranhão Parcerias – MAPA, fica reorganizada nos termos da presente Lei.
Art. 2º A Maranhão Parcerias – MAPA é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. (…) Art. 4º O regime de pessoal da Maranhão Parcerias é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Lei Estadual nº 11.000/2019).
Em virtude do regime jurídico que lhe é aplicável, próprio das empresas privadas (regra prevista pelo artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal), não cabe conferir às empresas públicas e sociedade de economia mista quaisquer privilégios que não sejam também compartilhados pelas demais empresas privadas sem a presença de ente público na relação jurídica, razão pela qual devem se submeter às regras gerais incidentes sobre as empresas privadas.
Assim, o fato da exequente pertencer a uma sociedade de economia mista possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que a MAPA (antiga EMARHP) responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da MAPA e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ILEGITIMIDADE do exequente, nos termos do art. 535, inc.
II do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Ante ao exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
16/09/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:20
Juntada de petição
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05/08/2022 14:51
Juntada de petição
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04/08/2022 09:31
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855127-04.2018.8.10.0001 AUTOR: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Da análise dos autos, verifico que o exequente é servidor da EMARHP, Empresa Pública estadual que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Desse modo, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP .
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/08/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:40
Juntada de petição
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14/06/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:15
Juntada de petição
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02/09/2020 11:54
Juntada de petição
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03/08/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/07/2020 11:34
Conclusos para despacho
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28/01/2019 14:47
Juntada de petição
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07/12/2018 14:13
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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07/12/2018 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2018 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2018 15:26
Conclusos para despacho
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22/10/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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