TJMA - 0855127-04.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:07
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/02/2025 16:07
Juntada de termo
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10/02/2025 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 14:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0855127-04.2018.8.10.0001 Recorrente: Edivaldo dos Santos Oliveira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade ativa do Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005 em razão de não ter comprovado ser filiado ou substituído do SINTSEP (ID 2870003).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 508 do CPC, ao argumento de que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu o Recorrente como beneficiário do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 29701068).
Apresentou contrarrazões (ID 29776603). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação ao art. 508 do CPC, deduzidos sob a premissa de que a alegação de ilegitimidade do Recorrente já precluiu (e, nessa medida, não poderia o Acórdão avaliar novamente se o Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva), a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu o Recorrente como beneficiário do título exequendo.
Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no REsp proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/10/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:11
Recurso Especial não admitido
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06/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:39
Juntada de termo
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06/10/2023 15:16
Juntada de petição
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04/10/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/10/2023 16:45
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 24/08/2023 A 31/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855127-04.2018.8.10.0001 APELANTE: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade do apelante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº. 6542/2005 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
II.
A referida ação coletiva da qual o apelante busca o cumprimento de sentença contempla somente os servidores públicos stricto sensu, pois em nenhuma passagem trata de funcionários de sociedade de economia mista, regido pela CLT.
III.
A mera qualidade de sindicalizado, não qualifica o ora apelante para executar o título coletivo formalizado no Proc. 6542/2005, por tratar, precipuamente de servidor público do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, regidos pelo regime estatuário.
IV.
O apelante não possui a legitimidade ativa para executar o título formado na ação movida pelo SINTSEP, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que, de forma acertada, assentou a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 535, inciso II, do CPC.
V.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, com fulcro no artigo 535, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O recorrente, em suas razões recursais de ID 21950286, alega que a “Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A -EMARHP, que tornou-se recentemente a MAPA, é uma sociedade de Economia Mista de cujo capital o Estado do Maranhão detém o controle acionário de 98.1000% ações ordinárias nominativas e 1.64000 Ações Preferenciais.” Sustenta, assim, que o patrimônio da MAPA se confunde com o do Estado do Maranhão Executado.
Assevera que “a parte Exequente já era filiada ao SINTSEP desde quando do ajuizamento da ação coletiva, vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a inicial da referida ação, e continua sindicalizada ao SINTSEP até hoje”.
Pontua que as matérias de ordem pública, embora possam ser tratadas a qualquer tempo, também estão sujeitas à preclusão.
Afirma, ainda, que operou a preclusão lógica e consumativa da matéria relativa à legitimidade ativa, pois em nenhum momento da fase cognitiva foi questionada.
Ao final requer o recebimento do recurso e o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas no ID 22791508.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 25339569). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade do apelante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº. 6542/2005 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Ocorre que a referida ação coletiva da qual o apelante busca o cumprimento de sentença contempla somente os servidores públicos stricto sensu, pois em nenhuma passagem trata de funcionários de sociedade de economia mista, regido pela CLT.
Importante registrar que a mera qualidade de sindicalizado, não qualifica o ora apelante para executar o título coletivo formalizado no Proc. 6542/2005, por tratar, precipuamente de servidor público do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, regidos pelo regime estatuário.
Desse modo é de se concluir que o apelante não possui a legitimidade ativa para executar o título formado na ação movida pelo SINTSEP, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que, de forma acertada, assentou a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 535, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, mostra-se inviável também o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pelo recorrente, afastando-se a incidência do princípio do transporte in utilibus da coisa julgada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ARESTOS PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem bem esclareceu que 'As entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em julgada.' (fls. 306-307/STJ). 2.
A modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do decisum transitado em julgado e do estatuto em voga, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Os arestos paradigmas transcritos pelo recorrente em Recurso Especial não se amoldam à hipótese tratada nos autos, porquanto, in casu, a sentença já transitada em julgado circunscreveu de forma categórica e hialina os efeitos do decisum a determinado grupo, não abrangendo todos os integrantes da categoria.
Isto é, a sentença declarou o direito e já limitou os beneficiários da sentença, nos quais não se inclui o recorrente. (...) 5.
Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015).
Desse modo, irretocável a sentença recorrida, que extinguiu o feito por ilegitimidade ad causam.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,31 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/09/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:53
Conhecido o recurso de EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *60.***.*56-34 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 14:24
Juntada de petição
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12/08/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 11:33
Juntada de parecer
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01/03/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:29
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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