TJMA - 0001367-10.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:44
Juntada de Mandado
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09/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:15
Processo Desarquivado
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07/12/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 18:51
Juntada de Mandado
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01/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:00
Juntada de diligência
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18/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:42
Decorrido prazo de CLAUDINETE MOREIRA PINHEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 17:44
Juntada de petição
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23/02/2021 05:00
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001367-10.2018.8.10.0120 Requerente : CLAUDINETE MOREIRA PINHEIRO Requerido(a): GERSON DOMINGOS MOREIRA Classe: CURATELA (12234) SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de GERSON DOMINGOS MOREIRA, aduzindo que o(a) interditando é portador de problemas mentais que o(a) incapacita para os atos da vida civil. Alega ser CLAUDINETE MOREIRA PINHEIRO, a pessoa adequada para exercer o munus de curadora do requerido, por ser IRMÃ deste.
O processo seguiu rito regular e fora realizado a exame pericial, tendo sido juntado atestado por médico especialista nos termos constante nos autos. É o relatório. Fundamentação A questão cinge-se à verificação dos pressupostos de interdição de GERSON DOMINGOS MOREIRA, e nomeação da IRMÃ, CLAUDINETE MOREIRA PINHEIRO como curador(a), em razão de retardo mental.
Verifico que as partes são legítimas para propositura da ação, pois conforme disposto no art. 747, IV do NCPC, conforme abaixo: Art. 747 A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
O atestado médico id 34580160, p.29, atesta que o interditando está acometido(a) de RETARDO MENTAL LEVE requerendo vigilância com CID F.70.1, sem cura, gerando incapacidade para a regência da sua própria pessoa e para administração de bens.
De acordo com as provas colhidas, especialmente pelo comportamento da interditanda e pelo atestado médico, verifica-se que a mesma encontra-se em situação que o impede de praticar por si só, sem a ajuda de terceiros, os atos da vida civil.
Quanto à nomeação da curadora Sra.
CLAUDINETE MOREIRA PINHEIRO, também não verifico ilegalidade, haja vista que obedecida, destarte, a ordem legal, sendo, ademais, pessoa mais apta a exercer o encargo. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de INTERDIÇÃO de GERSON DOMINGOS MOREIRA, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, e do art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomeio curador(a), o(a) Sra.
CLAUDINETE MOREIRA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos.
Transitada em julgado, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para que promova a suspensão dos direitos políticos do(a) interditado(a), em razão de sua incapacidade para exercer os atos da vida civil.
Encaminhem-se, também, cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente para os registros e averbações necessárias, nos termos do lei de registros públicos.
Após comprovado o registro em cartório da sentença de interdição (art. 93, parágrafo único da LRP), expeça-se o termo de curatela definitivo, devendo o(a) curador(a) nomeado(a) comparecer ao fórum local para assinatura do termo de compromisso.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MP Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Bento - MA, Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 Dr.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
19/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
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17/12/2020 11:19
Juntada de Carta ou Mandado
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17/12/2020 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/12/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 11:23
Julgado procedente o pedido
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23/09/2020 06:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:08
Decorrido prazo de CLAUDINETE MOREIRA PINHEIRO em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:38
Decorrido prazo de CLAUDINETE MOREIRA PINHEIRO em 03/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 08:39
Conclusos para decisão
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09/09/2020 08:39
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:47
Juntada de petição
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26/08/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 20:22
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2020 20:22
Juntada de Certidão
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19/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2020 09:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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