TJMA - 0800127-95.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 13:58
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 12:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:56
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:57
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:29
Juntada de petição
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26/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800127-95.2021.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENILDE DA CONCEICAO VAZ Advogado(s) do reclamante: ROBSON ROGER AMORIM SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
As partes transigiram conforme se depreende de petição ID 44196610, devidamente assinada pelos patronos das partes.
Em face da referida negociação, pugnam pela homologação do acordo.
Assim, em decorrência da avença firmada, HOMOLOGO o acordo entre as partes, conforme os pontos pactuados em petição de ID 44196610, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 19 de abril de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020815400962100000038291365 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - ALENILDE DA CONCEIÇÃO VAZ Petição 21020815400986000000038291388 PROCURAÇÃO Procuração 21020815401005700000038291391 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21020815401010800000038292344 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 21020815401016700000038292346 TELA SERASA Documento Diverso 21020815401020700000038292348 Comprovante de pagamento Documento Diverso 21020815401025800000038292350 DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO Documento Diverso 21020815401029900000038292352 Despacho Despacho 21021719531284500000038658871 Citação Citação 21021719531284500000038658871 Intimação Intimação 21021719531284500000038658871 Petição de habilitação Petição 21031617494753300000039980203 Substabelecimento Maranhão - Monique+ Catarina Documento Diverso 21031617494821500000039980209 DOCS DE REPRESENTAÇÃO DIGIO Procuração 21031617494812600000039980208 0800127-95.2021.8.10.0071 Petição 21031617494789100000039980207 CONTESTAÇÃO Petição 21031917045382400000040182706 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 21031917045394200000040182709 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL Documento Diverso 21031917045399200000040182711 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21031917045405700000040182712 Intimação Intimação 21021719531284500000038658871 Intimação Intimação 21021719531284500000038658871 Intimação Intimação 21021719531284500000038658871 Petição Petição 21040614403267200000040871718 CONTESTAÇÃO - 0800127-95.2021.8.10.0071 Petição 21040614403369700000040871719 DOC 1 - Carta Historico Documento Diverso 21040614403383800000040871721 DOC 2 - CONSULTA ATUAL Credit Bureau Documento Diverso 21040614403394100000040871722 DOC3 - FATURAS-ALENILDE DA CONCEICAO VAZ Documento Diverso 21040614403402600000040871723 Despacho Despacho 21041320290940700000041253546 Intimação Intimação 21041320290940700000041253546 Intimação Intimação 21041320290940700000041253546 Intimação Intimação 21041320290940700000041253546 Petição Petição 21041611452235800000041431513 MINUTA ASSINADA ALENILDE Petição 21041611452253100000041431518 ENDEREÇOS: ALENILDE DA CONCEICAO VAZ RUA PADRE JOAO CARA, 00, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
22/04/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 10:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:53
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 21:10
Homologada a Transação
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16/04/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 11:45
Juntada de petição
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14/04/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:40
Juntada de petição
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26/03/2021 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:49
Juntada de petição
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02/03/2021 13:26
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800127-95.2021.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENILDE DA CONCEICAO VAZ Advogado(s) do reclamante: ROBSON ROGER AMORIM SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc. Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 17 de fevereiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020815400962100000038291365 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - ALENILDE DA CONCEIÇÃO VAZ Petição 21020815400986000000038291388 PROCURAÇÃO Procuração 21020815401005700000038291391 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21020815401010800000038292344 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 21020815401016700000038292346 TELA SERASA Documento Diverso 21020815401020700000038292348 Comprovante de pagamento Documento Diverso 21020815401025800000038292350 DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO Documento Diverso 21020815401029900000038292352 ENDEREÇOS: ALENILDE DA CONCEICAO VAZ RUA PADRE JOAO CARA, 00, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
18/02/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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