TJMA - 0800265-28.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 20:27
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:26
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 21:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:15
Juntada de Ofício
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21/03/2022 13:30
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 08:21
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:19
Juntada de petição
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07/03/2022 14:55
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 21:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:27
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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23/02/2022 12:17
Juntada de petição
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21/02/2022 03:19
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800265-28.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR/DEMANDANTE: NILTON FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980 REU/DEMANDADO:BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito" ... Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o banco BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora NILTON FERREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Concedo em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paço do Lumiar, 11 de dezembro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 11 de janeiro de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
11/01/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:50
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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18/08/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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18/08/2021 11:09
Desentranhado o documento
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18/08/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 11:45
Juntada de petição
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11/07/2021 19:09
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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05/05/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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04/05/2021 14:01
Juntada de contestação
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22/04/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:35
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:28
Publicado Citação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000) Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800265-28.2021.8.10.0050 REQUERENTE: NILTON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Endereço: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., PREDIO VERMELHO, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: dia 05/05/2021 10:00 horas CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO PARA REQUERIDO(A) Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) nos termos da Ação proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO acima designada, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso abaixo: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum Usuário: nome completo Senha: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, excepcionalmente, comparecer à sede do Juizado, no endereço acima indicado, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado, sob pena de Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. *Observações: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas; 2.
A presente objetiva a citação de V.
S.ª por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado, assim como sua intimação para comparecer à audiência acima designada; 3.
Não comparecendo V.
S.ª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando da MM.ª Juíza Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n.° 9.099/1995; 4.
Não ocorrendo a Conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/1990; 7.
Em caso de mudança de endereço, o requerido deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/1995.
Atenção: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo "número do documento" digite: 21020914000527600000038355650 (PETIÇÃO INICIAL) Caso não tenha acesso à rede mundial de computadores (internet), em razão de sua hipossuficiência, compareça a Secretaria Judicial deste Juizado, para que seja providenciada a impressão da petição inicial. Paço do Lumiar - MA, 31 de março de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Por ordem da MM.ª Juíza -
31/03/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:32
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800265-28.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: NILTON FERREIRA DOS SANTOS DEMANDADO:BANCO BRADESCO SA A (O) Senhor (a) Advogados do(a) DEMANDANTE: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980, THIAGO DUARTE DIAS - MA20254 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Da análise dos autos, verifica-se que em sua exordial a parte autora informa residir no Município de Paço do Lumiar/MA, porém, deixou de juntar o comprovante de residência, documento imprescindível entre aqueles que devem compor a petição inicial, muito embora tenha juntado a declaração de ID 40902022, p. 04/04, o que, sozinha, não é suficiente para preencher o requisito. Desse modo, com o fito de verificar a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 11 de fevereiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 13 de fevereiro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
13/02/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
09/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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