TJMA - 0801850-66.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:21
Baixa Definitiva
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27/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 07:26
Decorrido prazo de SAMARA SILVA SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801850-66.2021.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: Dr.
Francisco Mendes de Sousa APELADA: SAMARA SILVA SOUZA Advogada: Dra.
Samara Silva Souza - OAB MA20442 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Codó contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito daquela Comarca, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que julgou procedentes os pedidos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Samara Silva Souza.
A autora intentou a ação alegando que foi nomeada pelo Município de Codó em 23/01/2017 para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico II, com vencimentos de R$ 3.200,00 até que o ente municipal através da Lei Orgânica nº 1.801/2017, estabeleceu a redução em 20% dos subsídios e remunerações dos Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e ocupantes de cargo comissionados entre os meses de outubro de 2017 a setembro de 2018.
Aduziu que exerceu sua função até dezembro de 2020, requerendo o pagamento das diferenças salariais devidas bem como que seja condenado o Município ao recolhimento das contribuições ao INSS.
Na contestação, o Município sustentou que a Lei nº 1.801/2017 alterou o regime jurídico dos servidores e destacando que a irredutibilidade remuneratória não é absoluta alegando que no caso não houve redução.
Sustentou a prescrição do pedido, pois à autora deveria ser aplicada a Lei nº 1072/97.
Alegou, ainda nulidade do contrato, sendo indevidas as verbas pleiteadas.
A Magistrada julgou procedentes os pedidos, condenando o Município a pagar à autora, férias não gozadas e 1/3, como 13º salário, repasse das contribuições previdenciárias no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020 e a diferença salarial decorrente da Lei 1801/2017, declarada incidentalmente inconstitucional.
Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação.
O Município apelou alegando a inépcia da inicial e ausência de documento essencial.
No mérito, reiterou os argumentos da contestação.
Nas contrarrazões, a apelada sustentou que não merecem acolhimento as razões do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, tendo em vista que a matéria já foi discutida por esta Corte, não merecendo maiores digressões, bem como de modo a dar celeridade ao processo.
Inicialmente devem ser rejeitadas as preliminares de inépcia e indeferimento da inicial, pois a mesma preenche os requisitos exigidos em lei e da narrativa dos fatos decorrem logicamente os pedidos.
Além disso, está amparada em documentos suficientes à análise do pedido.
No mérito, verifico a questão principal gira em torno da legalidade da determinação de redução salarial estabelecida pelo Ente Municipal mediante Lei nº 1.801/2017 que reduziu em 20% a remuneração da apelada.
A Lei Municipal nº 1.801/2017, de 30 de outubro de 2017 determinou a redução dos subsídios dos Agentes Políticos e membros de cargos comissionados do Poder Executivo Municipal em 20% no intervalo entre o mês de outubro de 2017 a setembro de 2018.
Ocorre que, a Constituição Federal no art. 37,X e XV dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em relação a questão da redução de subsídio dos servidores ocupantes de cargo em comissão, não merece reforma a sentença pois esta é uma medida ilegal, uma vez que o entendimento nela manifestado está em sintonia com a jurisprudência do STF que, assegura a irredutibilidade de vencimentos também aos ocupantes de cargos em comissão.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OPÇÃO.
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SÚMULA 279/STF.1.
A decisão agravada alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que irredutibilidade de vencimento dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal se aplica também às funções de confiança e cargos em comissão exercidos por servidores efetivos.
Precedentes. 2.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência de decesso remuneratório, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 518.956-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 28/10/2015) Observo que a apelada comprovou adequadamente o fato constitutivo de seu direito com a documentação juntada aos autos quando do ajuizamento da ação (inciso I, artigo 373 do CPC), havendo elementos probatórios suficientes para a comprovação da irregularidade da redução da sua remuneração.
Nesse mesmo sentido esta Corte já decidiu: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.I - De logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. É que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todos os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.II- Além disso, compulsando os autos, percebo que a parte autora instruiu a ação com os documentos necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320 do CPC.
Portanto, afasto as preliminares suscitadas.III- Adentrando o mérito da demanda, cumpre salientar que, a questão principal gira em torno da in/legalidade da determinação de redução salarial estabelecido pelo Ente Municipal mediante Lei nº 1.801/2017 que reduziu em 20% a remuneração da apelada.IV - De acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".V - Quanto à redução de subsídio de servidor ocupante de cargo em comissão, acertada a sentença recorrida que, ao julgar parcialmente procedente os pedidos autorais entendeu pela ilegalidade da redução dos vencimentos da parte autora, ora apelante, uma vez que o entendimento formulado na sentença está em sintonia com a jurisprudência do STF que, assegura a irredutibilidade de vencimentos também aos ocupantes de cargos em comissão.VI- Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que é vedada a redução da remuneração do servidor público, ressalvadas às situações que não enquadram o presente caso.Apelo desprovido.
Sem interesse ministerial.(TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, ac 0804016-71.2021.8.10.0034, julgado em 13/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROFESSORA.
REDUÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Emergem dos autos que o apelado ingressou com a ação supramencionada, aduzindo que é servidor efetivo do município, ora apelante, exercendo o cargo de professora, e que em 03 de novembro de 2015, o gestor municipal editou o decreto nº 358/2015 autorizou que fossem reduzidos em 30% os salários dos ocupantes em cargos comissionados, das funções gratificadas, subsídios do prefeito e do vice-prefeito e, ainda, os vencimentos dos agentes públicos.
II.
No presente caso, observo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, visto que o Decreto Municipal restringe direitos garantidos expressamente previsto em Lei Ordinária Municipal nº 556/2008 que possui graduação hierárquica superior ao decreto.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, a apelada demonstrou o referido desconto em seu vencimento base através das cópias dos contracheques de folhas 25/30 e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC IV.
Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018175720178100032 MA 0160122019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019) - APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA E COBRANÇA – SERVIDORES – CARGO EM COMISSÃO – REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. É inconstitucional Decreto Municipal que reduz vencimentos de servidores públicos comissionados, em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal).
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08027568920178120018 MS 0802756-89.2017.8.12.0018, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) – Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que é vedada a redução da remuneração de ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão, ressalvadas as situações que não enquadram o presente caso, conforme preconiza o art. 37, X e XV, da Constituição Federal.
Não sendo caso de contrato nulo, mas de cargo comissionado, não merece acolhimento a alegação do não cabimento do pagamento de verbas salarias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas aos salários não pagos, sendo a Justiça Comum competente para apreciação da matéria.
II - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos não pagos.
III - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC.
IV - Deve ser julgado improvido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL DO 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS APÓS LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II.
Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo, pois a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público, e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, que foram devidamente pago o 13º salário referente aos anos de 2013 a 2016, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV.
Adéquo, de ofício, para que o percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência seja definido nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º do art. 85, do Código de Processo Civil, e somente após a liquidação do julgado nos termos do inciso II, do § 4º do mesmo artigo.
V.
Apelo não provido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 15/04/2021 A 22/04/2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800946-43.2017.8.10.0048, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADIMPLEMENTO DOS VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2014, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, REFERENTE AOS ANOS DE 2014 E 2015.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Preliminar de incompetência da Justiça comum estadual.
Rejeitada.
Comprovação do vínculo jurídico-administrativo.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 218: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
II.
Ação ordinária de cobrança, na qual a servidora, ex-Secretária Municipal de Assistência Social, cargo comissionado, alega não terem sido pagos os vencimentos do mês de dezembro/2014 e 13º salário e férias, com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015.
III.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
IV.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos vencimentos do mês de dezembro/2014, 13º salário e férias com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015, período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
V.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0087212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).
Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o percentual de honorários que deverá ser apurado em liquidação após a liquidação dos valores devidos, bem como modifico os consectários legais da condenação nos termos da fundamentação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 15:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/10/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:39
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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