TJMA - 0801382-17.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:41
Baixa Definitiva
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27/01/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/01/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2023 07:05
Juntada de petição
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03/01/2023 14:20
Juntada de petição
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30/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/11/2022 A 21/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801382-17.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP 221386 RECORRIDA: MARIA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA FARIAS, OAB/MA 16001-A RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo 212517701, e o condenou a restituir à parte autora o dobro da quantia de R$ 4.135,20, bem como, a pagar R$ 2.500,00, a título de danos morais. 2.
O banco não apresentou documentação relativa ao contrato impugnado nos autos, tampouco, comprovante de transferência bancário relativo ao empréstimo. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula no 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Comprovado o desconto de 20 parcelas de R$ 206,76, totalizando a quantia de R$ 4.135,20.
A parte autora deve ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente comprovadamente descontadas, que perfaz o montante de R$ 8.270,40.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 6.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR No 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 7.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não comporta reparação. 9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento da Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 14 a 21 de novembro de 2022.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
28/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:46
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e não-provido
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25/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FARIAS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 01:52
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801382-17.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: NAIR OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344-05 RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91567 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.11.2022 e término às 14:59 h do dia 21.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
25/10/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 05:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FARIAS em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:37
Juntada de termo
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19/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801382-17.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP 221386 RECORRIDA: MARIA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA FARIAS, OAB/MA 16.001-A D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme id nº 20056216. 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
15/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/09/2022 14:04
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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12/09/2022 13:42
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801382-17.2021.8.10.0030 Promovente MARIA DO NASCIMENTO SILVA Promovido BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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