TJMA - 0800335-71.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 09:06
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/08/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DUARTE em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800335-71.2016.8.10.0001 Apelante: Banco BMG S.A Advogados: Flávia Almeida Moura Di Latella e outro Apelado: Maria da Graça Duarte Advogados: Fernando Henrique Lopes Veras e outro Relator: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINARES REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53983/2016.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Comprovado que houve a contratação de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico.
II.
As provas juntadas registram que houve clara assinatura da Apelada no contrato celebrado com o Apelante e, sua juntada aos autos impede o julgamento pela procedência do pedido, tendo em vista a consciência das partes para convergirem regularmente para a realização do negócio jurídico.
III.
Na era da facilidade de informação, não pode a parte assinar um contrato e depois vir ao Poder Judiciário argumentar que foi enganado.
IV.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por MARIA DA GRAÇA DUARTE.
A referida sentença julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado.
Condenou ainda o Apelante em 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista que a parte Reclamante alegue a irregularidade na forma do pagamento, o contrato evidencia ter a parte Recorrida manifestado vontade válida em aderir ao contrato de cartão de crédito consignado, negócio jurídico que consegue compreender sua extensão e conteúdo.
Assim, ao demonstrar um ânimo, uma vontade de contrair o negócio, a mesma tomou forma com a exteriorização de sua vontade.
Vê-se, então, que uma vez existindo autonomia da vontade, entende-se que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as.
Uma vez celebrado o contrato, estão as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos.
Afirma inexistir dano material ou moral, posto que houve exercício regular de um direito reconhecido.
Diz que houve má-fé da parte Recorrida, que assumiu de maneira livre e consciente um determinado rol de obrigações e, pouco depois de pactuada a avença, bate às portas do Poder Judiciário, buscando abrigo para uma anistia desmotivada e injusta.
Alega que não houve recusa quanto à juntada do contrato, não se podendo falar em perda do objeto.
Logo, deve ser revertida a condenação no ônus da sucumbência.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No mérito, verifica-se que, a despeito das alegações do Banco Apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista que cumpriu o objeto da ação de 1o Grau, qual seja, exibir o contrato que originou o desconto nos proventos da Apelada.
Logo, comprovado nos autos que houve a contratação regular, ante a efetiva prestação do serviço, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico ou mesmo da perda superveniente do objeto da demanda, já que o Apelante agiu sem qualquer vício em sua vontade, conforme documento eletrônico e físico, anexado com a contestação, de id. 756116.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Portanto, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, vejo que a contratação do serviço financeiro foi lícita e decorreu da vontade da Apelada, a qual não pode se opor ao pagamento sob o pretexto de que é analfabeta ou que não reconhece a sua vontade.
Entendo com isso que deve ser reformada a sentença para se julgar pela improcedência do pedido, com a inversão do ônus da sucumbência e fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial.
Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e mantenho suspenso por 05 (cinco) anos em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/07/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
-
18/07/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2018 13:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
05/03/2018 08:42
Recebidos os autos
-
05/03/2018 08:41
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
05/03/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/03/2018 08:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 11:23
Juntada de Petição de informativo
-
17/10/2017 10:19
Juntada de Ofício da secretaria
-
29/09/2017 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DUARTE em 28/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 09:57
Juntada de Ofício da secretaria
-
05/09/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2017.
-
05/09/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 12:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2017 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 11:51
Recebidos os autos
-
03/04/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801593-85.2022.8.10.0105
Raimundo Pereira de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 19:27
Processo nº 0809614-71.2022.8.10.0001
Iara Vieira de Aquino
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelino Ramos Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2022 10:00
Processo nº 0801566-55.2022.8.10.0153
Residencial Grand Park - Parque das Arvo...
Mailu Maria Figueiredo de Araujo Lacerda
Advogado: Ricardo Pinto Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 16:52
Processo nº 0801006-75.2022.8.10.0101
Romana Moreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 15:51
Processo nº 0801006-75.2022.8.10.0101
Romana Moreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 17:10